segunda-feira, 4 de julho de 2016

Nutricionista

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CÓDIGO DE ÉTICA DO NUTRICIONISTA
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1°. O nutricionista é profissional de saúde, que, atendendo aos princípios da ciência da Nutrição, tem como função contribuir para a saúde dos indivíduos e da coletividade.
Art. 2°. Ao nutricionista cabe a produção do conhecimento sobre a Alimentação e a Nutrição nas diversas áreas de atuação profissional, buscando continuamente o aperfeiçoamento técnico-científico, pautando-se nos princípios éticos que regem a prática científica e a profissão.
Art. 3°. O nutricionista tem o compromisso de conhecer e pautar a sua atuação nos princípios da bioética, nos princípios universais dos direitos humanos, na Constituição do Brasil e nos preceitos éticos contidos neste Código.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DO NUTRICIONISTA
Art. 4°. São direitos do nutricionista:
I - a garantia e defesa de suas atribuições e prerrogativas, conforme estabelecido na legislação de regulamentação da profissão e nos princípios firmados neste Código;
II - o pronunciamento em matéria de sua habilitação, sobretudo quando se tratar de assuntos de interesse dos indivíduos e da coletividade;
III - exercer a profissão com ampla autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços profissionais incompatíveis com suas atribuições, cargo ou função técnica;
IV - prestar serviços profissionais, gratuitamente, às instituições de comprovada benemerência social, ou quando tal se justifique em razão dos fins sociais e humanos;
V - recusar-se a exercer sua profissão em instituição pública ou privada, onde as condições de trabalho não sejam dignas ou possam prejudicar os indivíduos ou a coletividade, devendo comunicar imediatamente sua decisão aos responsáveis pela instituição e ao Conselho Regional de Nutricionistas da Região onde se dê a prestação dos serviços;
VI - requerer desagravo público ao Conselho Regional de Nutricionistas, quando atingido no
exercício da profissão;
VII - ter acesso a informações, referentes a indivíduos e coletividades sob sua responsabilidade profissional, que sejam essenciais para subsidiar sua conduta técnica;
VIII - associar-se, exercer cargos e participar das atividades de entidades da categoria que tenham por finalidade o aprimoramento técnico-científico, a melhoria das condições de trabalho, a fiscalização do exercício profissional e a garantia dos direitos profissionais e trabalhistas;
IX - participar de movimentos reivindicatórios de interesse da categoria;
X - assistir aos indivíduos e à coletividade sob sua responsabilidade profissional, em entidades públicas ou privadas, respeitadas as normas técnico-administrativas da instituição, ainda que não faça parte do seu quadro técnico;
XI - emitir atestado de comparecimento à consulta nutricional;
XII - fornecer atestado de qualidade de alimentos, de outros produtos, materiais, equipamentos e serviços.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES DO NUTRICIONISTA
Art. 5°. São deveres do nutricionista:
I - indicar as falhas existentes nos regulamentos e normas das instituições em que atue profissionalmente, quando as considerar incompatíveis com o exercício profissional ou prejudiciais aos indivíduos e à coletividade, disso comunicando aos responsáveis e, no caso de inércia destes, aos órgãos competentes e ao Conselho Regional de Nutricionistas da respectiva jurisdição;
II - recusar-se a executar atividades incompatíveis com suas atribuições profissionais, ou que não sejam de sua competência legal;
III - identificar-se, informando sua profissão, nome, número de inscrição no Conselho Regional
de Nutricionistas e respectiva jurisdição, quando no exercício profissional;
IV - utilizar todos os recursos disponíveis de diagnóstico e tratamento nutricionais a seu alcance, em favor dos indivíduos e coletividade sob sua responsabilidade profissional;
V - encaminhar aos profissionais habilitados os indivíduos sob sua responsabilidade profissional, quando identificar que as atividades demandadas para a respectiva assistência fujam às suas atribuições;
VI - primar pelo decoro profissional, assumindo inteira responsabilidade pelos seus atos em qualquer ocasião;
VII - denunciar às autoridades competentes, inclusive ao Conselho Regional de Nutricionistas, atos de que tenha conhecimento e que sejam prejudiciais à saúde e à vida;
VIII - manter o indivíduo sob sua responsabilidade profissional, ou o respectivo responsável legal, informado quanto à assistência nutricional e sobre os riscos e objetivos do tratamento;
IX - comprometer-se em assegurar as condições para o desempenho profissional e ético, quando investido em função de chefia ou direção;
X - manter, exigindo o mesmo das pessoas sob sua direção, o sigilo sobre fatos e informações de que tenham conhecimento no exercício das suas atividades profissionais, ressalvados os casos que exijam informações em benefício da saúde dos indivíduos e coletividade sob sua responsabilidade profissional;
XI - somente permitir a utilização do seu nome e título profissionais por estabelecimento ou instituição onde exerça, pessoal e efetivamente, funções próprias da profissão.
CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL
Art. 6°. No contexto das responsabilidades profissionais do nutricionista constituem seus deveres:
I - prescrever tratamento nutricional ou outros procedimentos somente após proceder à avaliação pessoal e efetiva do indivíduo sob sua responsabilidade profissional;
II - atender às determinações da legislação própria de regulação da proteção e defesa do consumidor;
III - assumir a responsabilidade de qualquer ato profissional que tenha praticado ou delegado, mesmo que tenha sido solicitado ou consentido pelo indivíduo ou pelo respectivo responsável legal;
IV - prestar assistência, inclusive em setores de urgência e emergência, quando for de sua obrigação fazê-lo;
V - colaborar com as autoridades sanitárias e de fiscalização profissional;
VI - analisar, com rigor técnico e científico, qualquer tipo de prática ou pesquisa, abstendo-se de adotá-la se não estiver convencido de sua correção e eficácia;
VII - respeitar o pudor, a privacidade e a intimidade de qualquer pessoa sob seus cuidados profissionais;
VIII - alterar prescrição ou orientação de tratamento determinada por outro nutricionista quando tal conduta deva ser adotada em benefício do indivíduo, devendo comunicar o fato ao responsável pela conduta alterada ou ao responsável pela unidade de atendimento nutricional.
Art. 7°. No contexto das responsabilidades profissionais do nutricionista são-lhe vedadas as seguintes condutas:
I - utilizar-se da profissão para promover convicções políticas, filosóficas, morais ou religiosas;
II - divulgar, ensinar, dar, emprestar ou transmitir a leigos, gratuitamente ou não, instrumentos e técnicas que permitam ou facilitem o exercício ilegal da profissão;
III - tornar-se agente ou cúmplice, ainda que por conivência ou omissão, com crime, contravenção penal e ato que infrinjam postulado técnico e ético profissional;
IV - praticar atos danosos aos indivíduos e à coletividade sob sua responsabilidade profissional, que possam ser caracterizados como imperícia, imprudência ou negligência;
V - solicitar, permitir, delegar ou tolerar a interferência de outros profissionais não nutricionistas ou leigos em suas atividades e decisões profissionais;
VI - afastar-se de suas atividades profissionais, mesmo temporariamente, sem garantir estrutura adequada e/ou nutricionista substituto para dar continuidade ao atendimento aos indivíduos ou coletividade sob sua responsabilidade profissional;
VII - adulterar resultados, fazer declarações falsas e dar atestados sem a devida fundamentação técnico-científica;
VIII - vincular sua atividade profissional ao recebimento de vantagens pessoais oferecidas por agentes econômicos interessados na produção ou comercialização de produtos alimentares ou farmacêuticos ou outros produtos, materiais, equipamentos e/ou serviços;
IX - divulgar, dar, fornecer ou indicar produtos de fornecedores que não atendam às exigências técnicas e sanitárias cabíveis;
X - divulgar, fornecer, anunciar ou indicar produtos, marcas de produtos e/ou subprodutos, alimentares ou não, de empresas ou instituições, atribuindo aos mesmos benefícios para a saúde, sem os devidos fundamentos científicos e de eficácia não comprovada, ainda que atendam à legislação de alimentos e sanitária vigentes;
XI - utilizar-se de instituições públicas para executar serviços provenientes de consultório ou instituição privada, como forma de obter vantagens pessoais;
XII - produzir material técnico-científico que contenha voz e imagens de indivíduos sob sua responsabilidade profissional, ou que contenham indicações físicas capazes de associar a pessoa a que se refiram, sem que para tanto obtenha autorização escrita do indivíduo ou de seu responsável legal;
XIII - divulgar os materiais técnico-científicos referidos no item XII ou qualquer outra informação, acerca de indivíduos que estejam ou tenham estado sob sua responsabilidade profissional, sem que para tanto obtenha autorização escrita do indivíduo ou de seu responsável legal;
XIV - deixar de desenvolver suas atividades privativas, salvo quando não houver condições de fazê-lo, caso em que deverá dar ciência ao superior imediato;
XV - aproveitar-se de situações decorrentes da relação entre nutricionista e cliente para obter qualquer tipo de vantagem;
XVI - desviar para atendimento particular próprio, com finalidade lucrativa, pessoa em atendimento ou atendida em instituição com a qual mantenha qualquer tipo de vínculo;
XVII - realizar consultas e diagnósticos nutricionais, bem como prescrição dietética, através da Internet ou qualquer outro meio de comunicação que configure atendimento não presencial.
Parágrafo único. Para os fins do inciso XVII deste artigo, compreende-se:
a) por consulta, a assistência em ambulatório, consultório e em domicílio;
b) por diagnóstico nutricional, o diagnóstico elaborado a partir de dados clínicos, bioquímicos, antropométricos e dietéticos; e
c) prescrição dietética, a prescrição elaborada com base nas diretrizes estabelecidas no diagnóstico nutricional.
CAPÍTULO V
DA RELAÇÃO ENTRE NUTRICIONISTAS E COM OUTROS PROFISSIONAIS
Art. 8°. No contexto da relação entre nutricionistas, é dever do nutricionista:
I - manter sua identidade profissional, não assinando ou assumindo responsabilidade por trabalhos realizados por outros nutricionistas e nem permitindo que estes assinem trabalho por si executado;
II - fornecer informações sobre o estado nutricional de indivíduos, que estejam sob sua
responsabilidade profissional, a outro nutricionista que esteja co-assistindo ou vá prosseguir na assistência;
III - ser solidário com outros nutricionistas sem, contudo, eximir-se dos deveres e responsabilidades que decorram deste Código e nem de denunciar atos que contrariem este e as normas de regulação das atividades de alimentação e nutrição;
IV - respeitar a hierarquia técnico-administrativa em sua área de atuação.
Art. 9°. No contexto da relação com outros profissionais, é dever do nutricionista:
I - manter sua identidade profissional, não assinando ou assumindo responsabilidade por trabalhos realizados por outros profissionais e nem permitindo que estes assinem trabalho por si executado;
II - fornecer informações sobre o estado nutricional de indivíduos, que estejam sob sua responsabilidade profissional, a outros profissionais da área da saúde que lhes esteja assistindo ou vá prosseguir na assistência;
III - ser solidário com outros profissionais sem, contudo, eximir-se dos deveres e responsabilidades que decorram deste Código e nem de denunciar atos que contrariem as normas legais e as de regulação da assistência à saúde;
IV - respeitar a hierarquia técnico-administrativa em sua área de atuação.
Art. 10. No contexto da relação entre nutricionistas e com outros profissionais é vedado ao nutricionista:
I - pleitear, para si ou para outrem, emprego, cargo ou função que esteja sendo exercido por outro nutricionista ou por profissional de outra formação, bem como praticar atos de concorrência desleal;
II - desviar, por qualquer meio, para atendimento próprio ou por outro profissional, indivíduo que esteja sob assistência de outro nutricionista ou de outro profissional da área de saúde;
III - criticar, de modo depreciativo, a conduta ou atuação profissional de outros nutricionistas ou de outros membros da equipe de trabalho, não se inserindo como tal as críticas e depoimentos formulados em locais e momentos adequados ou quando isso lhe seja exigido em benefício dos indivíduos ou da coletividade assistida;
IV - valer-se da posição ocupada para humilhar, menosprezar, maltratar ou constranger outrem.
CAPÍTULO VI
DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES DA CATEGORIA
Art. 11. No contexto da relação com as entidades da categoria é dever do nutricionista:
I - comunicar ao Conselho Regional de Nutricionistas da sua jurisdição afastamento, exoneração, demissão de cargo, função ou emprego que tenha sofrido em razão da prática de atos que executou em respeito aos princípios éticos previstos neste Código;
II - cumprir as normas emanadas dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas e atender, nos prazos e condições indicadas, às convocações, intimações ou notificações;
III - manter-se regularizado junto ao Conselho Regional de Nutricionistas;
IV - atender com civilidade aos representantes das entidades da categoria, quando no exercício de suas funções, fornecendo as informações e dados solicitados.
Art. 12. No contexto da relação com as entidades da categoria é vedado ao nutricionista:
I - valer-se da posição ocupada nas entidades da categoria para obter vantagens pessoais, quer diretamente, quer por intermédio de terceiros;
II - quando, ocupando posição de dirigente em entidades da categoria, aceitar patrocínio ou parceria de empresas ou instituições que contrariem os preceitos éticos deste Código e da ciência da Nutrição.
CAPÍTULO VII
DA RELAÇÃO COM OS EMPREGADORES
Art. 13. No contexto da relação com os empregadores é dever do nutricionista:
I - facilitar o aperfeiçoamento técnico, científico e cultural do pessoal sob sua orientação  supervisão;
II - dar conhecimento ao Conselho Regional de Nutricionistas da respectiva jurisdição de fatos que, cometidos pelo empregador, possam caracterizar coação destinada a obrigar ao exercício profissional com contrariedade aos preceitos deste Código.
Art. 14. No contexto da relação com os empregadores é vedado ao nutricionista:
I - executar atos que contrariem a ética e o desempenho efetivo do seu trabalho;
II - assumir ou permanecer no emprego, cargo ou função, deixado por outro nutricionista que tenha sido demitido ou exonerado em represália a atitude de defesa da ética profissional, ou de movimentos legítimos da categoria, salvo em casos de desconhecimento comprovado da situação ou após anuência do Conselho Regional de Nutricionistas;
III - prevalecer-se do cargo de chefia ou da condição de empregador para desrespeitar a dignidade de subordinados e para induzir outros a infringir qualquer dispositivo deste Código ou da legislação vigente.
CAPÍTULO VIII
DA RELAÇÃO COM ALUNOS E ESTAGIÁRIOS
Art. 15. No contexto da relação com alunos e estagiários é dever do nutricionista:
I - quando na função de docente, orientador ou supervisor de estágios, esclarecer, informar, orientar e exigir dos estudantes a observância dos princípios e normas contidas neste Código;
II - assumir a devida responsabilidade no acompanhamento e orientação de estagiários, quando na função de orientador ou supervisor de estágio;
III - contribuir para a formação técnico-científica do aluno ou estagiário, quando solicitado;
IV - em qualquer situação, quando na função de professor, orientador ou preceptor, não emitir comentários que deprecie a profissão;
V - facilitar o aperfeiçoamento técnico, científico e cultural de alunos e estagiários sob sua orientação ou supervisão.
Art. 16. No contexto da relação com alunos e estagiários, ressalvado o disposto no parágrafo único, é vedado ao nutricionista:
I - quando na função de diretor de escolas de Nutrição, coordenador de cursos ou orientador de estágios aceitar, como campo de estágio, instituições e empresas que não disponham de nutricionista como responsável técnico no seu quadro de pessoal;
II - delegar ao estagiário atividades privativas do nutricionista sem a sua supervisão direta;
III - delegar atividades ao estagiário que não contribuam para o seu aprendizado profissional.
Parágrafo único: Nas instituições e empresas que não disponham de nutricionista responsável pelos serviços, poderá ser aceito o campo de estágio, desde que seja garantido ao estagiário a supervisão docente sistemática, de forma ética e tecnicamente adequada.
CAPÍTULO IX
DO SIGILO PROFISSIONAL
Art. 17. É dever do nutricionista manter o sigilo no exercício da profissão sempre que tal seja do interesse dos indivíduos ou da coletividade assistida, adotando, dentre outras, as seguintes práticas:
I - manter a propriedade intelectual e o sigilo ético profissional, ao remeter informações confidenciais a pessoas ou entidades que não estejam obrigadas ao sigilo por força deste Código;
II - assinalar o caráter confidencial de documentos sigilosos remetidos a outros profissionais;
III - impedir o manuseio de quaisquer documentos sujeitos ao sigilo profissional, por pessoas não obrigadas ao mesmo compromisso;
IV - manter sigilo profissional referente aos indivíduos ou coletividade assistida de menor idade, mesmo que a seus pais ou responsáveis legais, salvo em caso estritamente essencial para promover medidas em seu benefício.
CAPÍTULO X
DA REMUNERAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 18. É vedado ao nutricionista, relativamente à remuneração e sua forma de percepção:
I - receber comissão, remuneração ou vantagens que não correspondam a serviços efetivamente prestados;
II - receber ou pagar remuneração ou comissão, por intercâmbio de indivíduos ou coletividades a serem assistidas, ou pelo encaminhamento de serviços;
III - cobrar honorários de indivíduos e de coletividades assistidos em instituições que se destinam à prestação de serviços públicos, seja como remuneração, seja como complemento de salários ou de honorários, ainda que de pequenos valores;
IV - exercer a profissão com interação ou dependência, para obtenção de vantagem de empresas que fabricam, manipulam ou comercializam produtos de qualquer natureza e que venham ou possam vir a ser objeto de prescrição dietética;
V - aceitar remuneração abaixo do valor mínimo definido pela entidade sindical ou outra entidade de classe que defina parâmetros mínimos de remuneração;
VI - utilizar o valor de seus honorários como forma de propaganda e captação de clientela.
CAPÍTULO XI
DA PESQUISA E DOS TRABALHOS CIENTÍFICOS
Art. 19. Relativamente aos trabalhos científicos e de pesquisa é dever do nutricionista:
I - executar atividades com a cautela indispensável a prevenir a ocorrência de riscos ou prejuízos aos indivíduos ou coletividades, assistidos ou não, ou sofrimentos desnecessários a animais;
II - realizar estudos e pesquisas com caráter científico, visando à produção do conhecimento e conquistas técnicas para a categoria;
III - mencionar as contribuições de caráter profissional prestadas por assistentes, colaboradores ou por outros autores;
IV - ater-se aos dados obtidos para embasar suas conclusões;
V - obter autorização expressa do autor e a ele fazer referência, quando utilizar fontes particulares ainda não publicadas.
Art. 20. Relativamente aos trabalhos científicos e de pesquisa é vedado ao nutricionista forjar dados ou apropriar-se de trabalhos, pesquisas ou estudos onde não tenha participado efetivamente.
CAPÍTULO XII
DA PUBLICIDADE
Art. 21. Relativamente à publicidade, é dever do nutricionista, por ocasião de entrevistas, comunicações, publicações de artigos e informações ao público sobre alimentação, nutrição e saúde, preservar sempre o decoro profissional, assumindo inteira responsabilidade pelas informações prestadas.
Art. 22. Relativamente à publicidade, é vedado ao nutricionista:
I - utilizá-la com objetivos de sensacionalismo e de autopromoção;
II - divulgar dados, depoimentos ou informações que possam conduzir à identificação de pessoas, de marcas ou nomes de empresas, ou de nomes de instituições, salvo se houver anuência expressa e manifesta dos envolvidos ou interessados;
III - valer-se da profissão para manifestar preferência ou para divulgar ou permitir a divulgação, em qualquer tipo de mídia, de marcas de produtos ou nomes de empresas ligadas às atividades de alimentação e nutrição;
IV - quando no exercício da profissão manifestar preferência, divulgar ou permitir que sejam divulgados produtos alimentícios ou farmacêuticos por meio de objetos ou de peças de vestuário, salvo se a atividade profissional esteja relacionada ao marketing, ou se os objetos e peças de vestuário componham uniforme cujo uso seja exigido de forma comum a todos os funcionários ou agentes da empresa ou instituição;
V - utilizar os recursos de divulgação ou os veículos de comunicação para divulgar conhecimentos de alimentação e nutrição que possam caracterizar a realização de consultas ou atendimentos, a formulação de diagnósticos ou a concessão de dietas individualizadas.
CAPÍTULO XIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 23. Constitui infração ético-disciplinar a ação ou omissão, ainda que sob a forma de participação ou conivência, que implique em desobediência ou inobservância de qualquer modo às disposições deste Código.
Art. 24. A caracterização das infrações ético-disciplinares e a aplicação das respectivas penalidades regem-se por este Código e pelas demais normas legais e regulamentares específicas aplicáveis.
Parágrafo único. A instância ético-disciplinar é autônoma e independente em relação às instâncias administrativas e judiciais competentes, salvo se nestas ficar provado que o fato não existiu ou que o profissional não foi o responsável pelo fato.
Art. 25. Responde pela infração quem a cometer ou concorrer para a sua prática, ou dela obtiver benefício, quando cometida por outrem.
Art. 26. A ocorrência da infração, a sua autoria e responsabilidade e as circunstâncias com ela relacionadas serão apuradas em processo instaurado e conduzido em conformidade com as normas legais e regulamentares próprias e com aquelas editadas pelos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas nos limites das respectivas competências.
Art. 27. Àqueles que infringirem as disposições e preceitos deste Código serão aplicadas, em conformidade com as disposições da Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978 e do Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - repreensão;
III - multa;
IV - suspensão do exercício profissional;
V - cancelamento da inscrição e proibição do exercício profissional.
§ 1º. Salvo os casos de gravidade manifesta ou reincidência, a imposição de penalidades obedecerá à gradação fixada neste artigo, observadas as normas baixadas pelo Conselho Federal de Nutricionistas.
§ 2º. Na fixação de penalidades serão considerados os antecedentes do profissional infrator, o seu grau de culpa, as circunstâncias atenuantes e agravantes e as consequências da infração.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28. As dúvidas na observância deste Código e os casos nele omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Nutricionistas.
Art. 29. Caberá ao Conselho Federal de Nutricionistas firmar jurisprudência quanto aos casos omissos e fazê-la incorporar a este Código.
Art. 30. Este Código poderá ser alterado pelo Conselho Federal de Nutricionistas:
a) por iniciativa própria; ou
b) mediante proposta de quaisquer dos Conselhos Regionais de Nutricionistas subscrita por pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros de qualquer destes.
Parágrafo único. As alterações que venham a ser propostas para este Código, que impliquem mudanças significativas nas normas e preceitos nele estabelecidos, deverão ser precedidas de ampla discussão com a categoria.
Art. 31. Este Código entrará em vigor na data e demais condições que forem fixadas na Resolução do Conselho Federal de Nutricionistas que deliberar pela sua aprovação.

Meio ambiente

A CIDADANIA E A ECOLOGIA COMO CONSCIÊNCIA AMBIENTAL E O FUTURO DO PLANETA
ABELARDO DANTAS ROMERO
http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=3430

INTRODUÇÃO Em meados do século XIX, as pesquisas na área da ecologia natural ganharam consistência com os estudos dos sistemas florestais e marinhos. Desenvolvem-se diferentes aspectos dessa interação, estruturando o conhecimento cientifico. Há cerca de 3 anos o mundo apavorou-se com a sentença apocalíptica dos cientistas acerca da Terra: E assim o mundo passou a temer as consequências do superaquecimento global, o derretimento das geleiras, o caos no Universo, tendo-se propagado, na mídia pelo menos, uma onda verde de campanhas de consciência ambiental para minimizar os estragos produzidos pela sociedade capitalista e industrializada ao meio ambiente. A dinâmica e o equilíbrio dos ecossistemas dependem de sua biodiversidade da quantidade e da qualidade das espécies neles existentes e das interações que elas estabelecem entre si e com o meio físico. Através deste trabalho, mostra-se a necessidade da conscientização coletiva para que tenhamos um meio ambiente sadio para as futuras gerações.

I - A DEGRADAÇÃO DO MEIO AMBIENTE Com o advento da Revolução Industrial os problemas ambientais começaram agravar-se cada vez mais, primeiro nos atuais países desenvolvidos e depois no restante do mundo. A degradação da natureza, embora possa ocorrer em pequena escala em sociedades tradicionais, é decorrência típica do desenvolvimento desenfreado do capitalismo selvagem existente e da modernização que este promove na sociedade industrializada. É por este motivo que, também aqui no Brasil, os problemas ambientais expandiram-se e se agravaram bastante com a industrialização e a urbanização do país, notadamente a partir dos anos 1960. Em sua grande amplitude nos dias de hoje, a questão ambiental é uma consequência ou um subproduto da modernidade, da sociedade moderna ou capitalista, que, por um lado, e, por outro lado, amplia a qualidade de vida e, por outro, provoca ou agrava inúmeras contradições. Assim, essa sociedade, por exemplo, diminui as taxas de mortalidade geral e infantil, alargando a expectativa de vida, produzindo novos bens e serviços e expandindo o seu consumo, mas gerando desigualdades, poluição, desmatamentos e guerras mais devastadoras por causa da tecnologia moderna e do querer sempre mais. Toda tecnologia na sociedade moderna capitalista e industrial produz um avanço tecnológico maior que todas as demais sociedades juntas, do passado ou do presente, encerrando aspectos positivos e negativos. Representa uma melhoria, encurtando as distâncias economizando trabalho humano, aumentando a produtividade no campo, mas também compreende um potencial de desordem e por que não dizer de desastres com acidentes aéreos ou rodoviários, máquinas ajudando a dispensar trabalhadores humanos, perigo de alimentos contaminados por agrotóxicos etc. Com o nascimento e o desenvolvimento capitalismo na Europa ocidental, e sua posterior expansão para todos os cantos do mundo, agravaram-se os problemas acarretados pela devastação da Floresta Amazônica, da poluição do ar, dos rios e dos oceanos, a par de uma intensa urbanização com problemas ambientais como abastecimento e poluição da água, submoradia, acúmulo de lixo, entre outros. A maioria das pessoas como as empresas capitalistas, o importante não é o que é bom para todos ou que é justo, mas o que lhes dará lucro rapidamente, mesmo que em longo prazo isso tenha consequências negativas para a humanidade. Assim, uma empresa moderna, particular ou pública, inserida no mercado capitalista, é melhor devastar umas flores para a obtenção de madeira que preservá-la para evitar a poluição atmosférica e a destruição da flora e fauna locais, trazendo consequências negativas para a humanidade.

 II - O HOMEM E O MEIO AMBIENTE
O homem interfere nas cadeias alimentares ao extinguir espécies ou vegetais por meio da caça predatória e da degradação ambiental. Os ecossistemas ficam pobres tendo em vista a simplificação da ação humana, com a introdução de monoculturas, grande número de espécies vegetais e animas é suprimido e o equilíbrio é fragilizado. As pragas constituem umas das expressões desse desequilíbrio. O conceito de cadeia alimentar traduz os fluxos e as trocas de energia dos ecossistemas: as plantas que recebem a energia solar e se nutrem de substâncias inorgânicas do solo são o alimento dos herbívoros, e estes constituem o cardápio dos carnívoros. Bactérias e fungos decompõem os organismos que, quando mortos, realimentam o fundo de fertilidade natural do solo, e assim é recarregado para sustentação de novos ciclos. O combate desenfreado aos insetos por agrotóxicos elimina outras espécies atingidas pelo veneno. Na ausência de predadores naturais eliminados, outros insetos aumentam sua população e se convertem em novas pragas, desencadeando um processo de destruição ainda maior com agrotóxicos mais potentes. O capitalismo em grande escala ganha com a venda desordenada de agrotóxicos e os consumidores perdem pois adquirem produtos sem qualidade sendo nocivos a sociedade. O despejo de esgotos industriais, contendo metais pesados e substâncias cancerígenas, interfere diretamente nas cadeias alimentares, colaborando para a degradação ambiental Durante anos foram usadas experiências desastrosas, podemos citar o óleo ascarel que foi usado durante anos como isolante nos geradores por causa da resistência a elevadas temperaturas, até que se descobriu ter sido essa substância a responsável pela destruição da metade da fauna e da flora do Mar do norte da Europa. Os cientistas puderam ainda comprovar que o óleo era cancerígeno, ainda que uma parte fosse diluída em um milhão de partes de água. Aonde o ascarel despejava morriam centenas de peixes, de algas e de pássaros, decisão importante foi a substituição do ascarel pelo óleo mineral que tem a mesma função e não destrói o ecossistema. Outro exemplo bastante significativo de destruição do ecossistema foi o despejo de mercúrio na tragédia da Baía de Minamata no Japão em 1954. O mercúrio entrou na cadeia alimentar ao ser absorvido de modo direto, por algas e mariscos. Sendo um metal pesado sua concentração foi aumentando no organismo dos peixes e camarões. As aves que comeram esses animais passaram a voar sem direção em círculos, sem paradeiro.

III - ESPÉCIES AMEAÇADAS E PRESERVADAS Campanhas ecológicas em todo mundo conseguiu com que fosse substituído, na década de 1990, o gás CFC dos sprays (desodorantes e espuma para barbear), pelos gases butano e propano, que agem como propelentes. Temos hoje o SENAI – Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial e escolas técnicas preocupadas com ameaça ao planeta formando mecânicos para a reciclagem de gás. Em relação a extinção foram extintas 2 mil das 11 mil espécies de aves que existem no planeta, 20% dessas espécies de peixes de água doce, 30% dos insetos e 40% dos fungos, que aumentam a absorção de nutrientes pelas raízes das plantas. A terra abriga hoje 30 milhões de espécie de vida vegetal e animal, das quais apenas 2 milhões são conhecidos e estudados. Existem atualmente 5.500 espécies animais e 4 mil espécies vegetais seriamente ameaçadas de extinção, sendo que 450 dessas espécies animais e vegetais são do Brasil. Os ambientalistas desenvolveram projetos que conseguiram salvar 16 espécies animais e vegetais. Exemplifico como salutar o Projeto Lontra – desenvolvido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente – IBAMA e pela Universidade Federal de Santa Catarina, com expressivo resultado, o projeto Baleia Jubarte esta concentrado na região de Abrolhos no Sul da Bahia, principal área de reprodução e de criação.

IV - A CONSCIÊNCIA ECOLÓGICA No Brasil, como agravante, prevalece um capitalismo selvagem, subdesenvolvido ou dependente, que está em uma posição periférica no sistema capitalismo mundial. Aqui, além da presença de um Estado acostumado a mandar e a desmandar sem levar em conta os interesses da maioria da população, há um poder público autoritário cruel, e, como vimos marcados por um elevado grau de corrupção e desmando. Tudo isto são heranças da nossa colonização, que criou entre nós uma mentalidade do tipo: é bom sempre levar vantagem em tudo em detrimento dos outros, o que não poupou nem a natureza, são também consequências de nossa industrialização, que foi tardia e, ao mesmo tempo, rápida e que se intensificou apenas no século XX.
Existe aqui em nosso país um grande número de desempregados e subempregados, um exército de reserva de trabalhadores juntamente com enormes contingentes populacionais que vivem em situação de penúria e pobreza, pensando tão-somente em sua sobrevivência e não dando conta da importância ambiental, pois não são educados para isso. Isso se faz também porque entre nós, a consciência ecológica, ou seja, ambiental, isto é a consciência da maioria da população sobre o valor da natureza, sobre a necessidade de preservá-la nasceu tardiamente e ainda é muito incipiente, resultado tanto de fatores sociais como pobreza e desempregado quanto ao precário sistema escolar, que só recentemente começou a desenvolver campanhas educativas e uma lenta melhora do problema ambiental.

V - AS METRÓPOLES ESTÃO CADA VEZ MAIS POLUIDAS As metrópoles brasileiras são mais poluídas que as grandes cidades por causa de uma série de motivos: elenco dois motivos base para que isto ocorra à falta de zoneamento rígido, que determine áreas periféricas nas quais não há ventos que sopram em direção da cidade e a carência de bons sistemas de transporte coletivo, o que leva as pessoas proprietários de carros particulares a usá-los diariamente para ir ao trabalho ou às compras. Somente nos anos 90 começou a preocupação em estabelecer limites para essas emissões, com programas de catalisadores nos carros novos e filtros especiais em chaminés de fábricas. Em algumas cidades, como São Paulo, existe desde essa época um sistema de rodízio de veículos, em que os carros com determinado final de placa não podem circular em um dia da semana, algo que se pensou inicialmente para o inverno, quando a poluição do ar é mais intensa por causa das poucas chuvas e das inversões térmicas. É bom ressaltar que medidas paliativas, desse tipo como programar um sistema de rodízio de carros ou de rodízio de bairros que vão ficar sem água durante alguns dias por semana ou por mês, muito comum no Brasil, somente evidencia a incapacidade de gerência dos nossos governos que não estão preocupados realmente com a questão séria do meio ambiente.

VI - A CARÊNCIA DE AREAS VERDES Um dos principais problemas ambientais das grandes cidades e, às vezes, até das médias cidades brasileiras é a carência de áreas verdes, isto é, reservas florestais, parques e praças com muitas árvores e preservadas. A carência de áreas verdes agrava-se mais, com a poluição do ar e torna mais restrita as opções de lazer da população, pois tais áreas são em geral locais de recreação, de esportes, de passeios ou de descanso.
Estabeleceu internacionalmente que são necessários no mínimo, 16m2 de área verde por habitante, proporção respeitada em cidades europeias como Londres, Estocolmo, Copenhague e Viena. Mas no Brasil, isso é raro, em São Paulo a terceira cidade do mundo, por exemplo, existem apenas 4,5 m2 por habitante de área verde por habitante. (Fonte: www.ibge.gov.br).

VII - O LIXO E ESGOTOS Temos um grande problema nos grandes centros urbanos o lixo e dos esgotos. O volume de lixo produzido por pessoa é enorme nas sociedades industrializadas. Um estudo recente do IBGE, mostrou que, em média, cada morador de área urbana no Brasil produz 220 kg de lixo domiciliar por ano. Se somarmos a isso os resíduos produzidos pelas indústrias, escritórios, hospitais que produz lixo particularmente perigoso e que deve receber uma coleta especial e incineração o que nem sempre é respeitado. Muitas cidades não têm mais aonde colocar o lixo que produzem, boa parte é jogado em terrenos baldios, o que consequentemente contribuem para a multiplicação de ratos, baratas e outros insetos transmissores de doenças. Com as chuvas esse lixo pode se infiltrar no solo e contaminar a água subterrânea ou ficar na superfície, em poças de água, favorecendo a proliferação de mosquitos que podem transmitir doenças como a dengue e até malária. Os esgotos urbanos geralmente são despejados em rios que cortam a cidade, poluindo-os intensamente e transformando-os, muitas vezes, em rios fétidos e mortos sem peixe. É ainda raro no Brasil, salvo as empresas cito como a de alumínio, papel e vidro que fazem reciclagem, mas ainda é bem pouco para a quantidade de lixo que produzimos.

VIII - A POLUIÇÃO SONORA E A POLUIÇÃO VISUAL A poluição sonora e a poluição visual são também um grave problema para grande parte dos centros urbanos do país. O barulho excessivo provém dos veículos em circulação, das obras em construção, de britadeiras de vendedores ambulantes, etc. Este barulho, frequentemente, atinge níveis alarmantes, provocando neuroses e a perda progressiva da capacidade de audição. A poluição visual se expressa principalmente pelo elevado número de cartazes publicitários, que exageram as vantagens do que anunciam e, não raro, demonstram preconceito contra as mulheres ou indígenas, os negros ou pessoas com orientações sexuais diferentes da heterossexual. Além disso, em inúmeros casos, a propaganda alardeia produtos inacessíveis à maioria da população.

IX - CLIMA URBANO Outra alteração ambiental que a industrialização acarreta nos centros urbanos é a formação de um micro clima específico nessa área, denominado clima urbano. O clima de uma área não depende apenas de condições locais, mas de fatores planetários, massas de ar, circulação, atmosférica, insolação. Todavia os fatores locais de maior ou menor presença de água, vegetação, de gás carbônico no ar também influenciam o clima, embora sua importância se restrinja as áreas pequenas. Dai o nome microclima para designar climas de áreas restritas, principalmente em algumas cidades. De modo geral, as cidades industrializadas são mais quentes e mais chuvosas que as áreas rurais vizinhas. Além disso, os enormes edifícios que surgem especialmente na parte central das cidades limitam a ação dos ventos, provocando a formação de verdadeiras ilhas de calor. O asfaltamento do solo urbano dificulta também a infiltração das águas das chuvas, contribuindo para a ocorrência de enchentes nas épocas de precipitações fortes. O aumento dos índices de pluviosidade decorre, sobretudo da grande quantidade de particular sólidas – poeiras – na atmosfera da cidade.

X - A ÁGUA POTÁVEL Outro problema ambiental sanitário dos grandes centros urbanos do país, que se agrava com o tempo, é o abastecimento de água potável. A qualidade da água utilizada nas residências é tão importante que 80% das doenças existentes nos países subdesenvolvidos devem-se a má utilização desse recurso. (fonte: www.ibge.gov.br). A rede de água para abastecimento urbano no Brasil ainda é insuficiente para a crescente população das médias e grandes cidades, apesar de sua expansão. Uma parcela da população, especialmente nas periferias e bairros pobres, sempre fica a margem da rede de água tratada. A água torna-se cada vez mais difícil e menos pura nos grandes centros.

XI - A ECOLOGIA NA SALA DE AULA A ecologia ambiental é tema obrigatório nos encontros de ecologistas. Todos são favoráveis à educação ambiental ampla e obrigatória, mas há pontos controversos: ela deve estar numa única cadeira ou em módulos de varias disciplinas. Devemos capacitar nossos professores para ministrar cursos de bom nível que relacionem ecologia, ciência, vida cotidiana e mudança cultural. Como combinar educação ambiental em sala de aula, com práticas externas que apliquem os conceitos estudados em sala. Salienta-se que deve ser dado o mesmo tipo de aula a alunos de diferentes regiões do país para que possamos equipará-los, conscientizando-os da importância do meio ambiente sadio. No currículo escolar deveria ser debatidos temas como o meio ambiente, e consequente ensinar a organização especial das atividades em relação às cidades mostrando o impacto da não prática de medidas em prol do meio ambiente. A implantação da coleta seletiva de lixo nas escolas deve ser precedida de reuniões de trabalho como a diretoria e com o corpo docente. Em conjunto com o grêmio de alunos, deve ser preparado um material visual que atraia o alunado a saber o que o lixo significa. O contato com empresas de reciclagem e com sucateiros deve ser feito pelos responsáveis pela experiência, e a pesagem do material coletado deve ser feita na presença dos alunos, para que os mesmo deem valor da coleta do lixo e a propriedade do lixo. Há pouco tempo a Escola D. Pedro II na cidade do Rio de Janeiro desenvolveu com alunos e professores um programa de reciclagem e diante do aproveitamento considerável os recursos obtidos foram comprados computadores, ventiladores e material esportivo para a escola fazendo com isso uma interação aluno, professor e comunidade para o desenvolvimento da Escola.

CONCLUSÃO Diante do exposto, concluímos que se não tivermos consciência diante do quadro apresentado, teremos um meio ambiente bem distante, a situação é critica, pois, são poucas as medidas concretas tomadas em favor do meio ambiente sadio. As leis ecológicas continuarão com reduzida eficácia, caso os órgãos ambientais sigam desequipados e com pouco poder político e a justiça permaneça insensível com as consequências dos crimes ambientais, às vezes até alimentando a impunidade. Podemos sim, com ações eficazes como: não devastar florestas; ter um serviço de transporte eficiente; expansão do serviço de metrô; cuidar da água; reciclagem de lixo; jogar lixo no lixo etc. Somente com as medidas supracitadas e com a mudança de mentalidade é que podemos reverter este quadro preocupante do meio ambiente. Temos que nos atentarmos o quanto antes, para que tenhamos um planeta preparado para novas gerações.

BIBLIOGRAFIA
MINC CARLOS. Ecologia e Cidadania. Editora Moderna. 2ª edição. São Paulo: 2006.
VESENTINI JOSE WILLIAM. Brasil Sociedade e Espaço. Geografia do Brasil. Editora Ática. São Paulo: 2006.
MOREIRA JOÃO CARLOS e SENE EUSTÁSQUIO DE. Geografia-FNDE. Editora Spcione. São Paulo: 2009.
www.ibge.gov.br

www.ibama.gov.br


ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL(EIA) /RELATÓRIO DE IMPACTO
AMBIENTAL (RIMA)
O QUE É EIA/RIMA
É um dos instrumentos da política Nacional do Meio Ambiente e foi
instituído pela RESOLUÇÃO CONAMA N.º 001/86, de 23/01/1986.
Atividades utilizadoras de Recursos Ambientais consideradas de significativo potencial de degradação ou poluição dependerão do Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) para seu licenciamento ambiental.
Neste caso o licenciamento ambiental apresenta uma série de procedimentos específicos, inclusive realização de audiência pública, e envolve diversos segmentos da população interessada ou afetada pelo empreendimento.
O EIA e RIMA ficam à disposição do público que se interessar, na Biblioteca da FEPAM, respeitada a matéria versante sobre sigilo industrial, conforme estabelecido no CÓDIGO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE.
O EIA/RIMA deverá ser apresentado de acordo com o Termo de Referência , que constitui um documento de orientação quanto aos procedimentos a serem seguidos na elaboração do mesmo, previamente acordado entre a FEPAM e a equipe contratada pelo empreendedor para a elaboração deste.
ATIVIDADES SUJEITAS A LICENCIAMENTO COM APRESENTAÇÃO DE EIA/RIMA
Depende de elaboração de EIA/RIMA o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:
- estradas de rodagem com 2 (duas) ou mais faixas de rolamento;
- ferrovias;
- portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;
- aeroportos, conforme definidos pelo inciso I, artigo 48, do Decreto-Lei n.º 32, de 18 de novembro de 1966;
- oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos
sanitários;
- linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230 KW;
- obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: abertura
de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d’água,
abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques;
- extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);
- extração de minério, inclusive os da classe II, definidos no CÓDIGO DE MINERAÇÃO;
- aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou
perigosos;
- usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária,
acima de 10 MW;
- complexos e unidades industriais e agro-industriais (petroquímicos, siderúrgicos, destilarias e álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos);
- distritos industriais e Zonas Estritamente Industriais - ZEI;
- exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 ha (cem hectares) ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental;
- projetos urbanísticos, acima de 100 há (cem hectares) ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes;
- qualquer atividade que utilize carvão vegetal, em quantidade superior a 10t (dez toneladas) por dias.
Obs.: Poderá ser exigida a apresentação de EIA/RIMA de outros ramos além dos acima especificados, a critério do órgão ambiental
No caso de aterros de resíduos sólidos urbanos e industriais, aplicam-se as determinações das PORTARIA N.º 10/96-SSMA e PORTARIA N.º 12/95-SSMA.
De acordo com o CÓDIGO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE, o licenciamento para a construção, instalação, ampliação, alteração e operação de empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais considerados de significativo potencial de degradação ou poluição, dependerá da apresentação do Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA) e do respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA).
Ressalta-se ainda que, de acordo com o CÓDIGO FLORESTAL ESTADUAL, é proibida a supressão parcial ou total das matas ciliares e das vegetações de preservação permanente definida em lei e reserva florestal do artigo 9º desta Lei, salvo quando necessário à execução de obras, planos ou projetos de utilidade pública ou interesse social, mediante a elaboração prévia do EIA-RIMA e licenciamento do órgão competente e Lei própria.
ORIENTAÇÕES GERAIS
O licenciamento tem seu inicio na FEPAM com a apresentação da documentação constante no item “DOCUMENTAÇÃO NECESSARIA” das “INSTRUÇÕES PARA SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTOS”, ressaltando-se que após a análise desta documentação é que a FEPAM se manifestará pela necessidade ou não da apresentação do referido estudo.
Após ter sido comprovado se tratar de empreendimento sujeito a apresentação de EIA/RIMA, a FEPAM constitui uma equipe técnica multidisciplinar para análise de cada Estudo/Relatório apresentado à instituição. Esta equipe fixa as informações a constar no Termo de Referência.
De acordo com a legislação em vigor:
- depois de notificado pela FEPAM de que se trata de licenciamento com apresentação de EIA/RIMA, o empreendedor deverá publicar a solicitação de licenciamento, conforme a RESOLUÇÃO CONAMA Nº 006/86, e, oportunamente apresentar comprovação da publicação;
- o Termo de Referência para a apresentação do EIA/RIMA deverá estar de acordo com as orientações da equipe técnica multidisciplinar;
- A FEPAM colocará à disposição dos interessados o RIMA, em sua Biblioteca e determinará prazo, de no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias para recebimento de comentários a serem feitos;
- A FEPAM convocará audiência pública, através de edital assinado por seu Diretor-Presidente, mediante petição apresentada por no mínimo 1 (uma) entidade legalmente constituída, governamental ou não, por 50 (cinqüenta) pessoas ou pelo ministério público, conforme estabelecido no CÓDIGO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, sendo que a divulgação da convocação se fará com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
- A FEPAM poderá deliberar pela convocação de audiência pública, mediante apreciação da equipe multidisciplinar, mesmo sem haver a solicitação popular para a realização da mesma, com vistas à obtenção de subsídios para emissão do parecer técnico final.
- A FEPAM, durante a análise técnica, poderá solicitar complementações do EIA/RIMA.
- Após a análise técnica a FEPAM se manifestará aprovando ou invalidando o EIA/RIMA, através da emissão do documento correspondente, licenciando ou indeferindo a solicitação de licenciamento ambiental.
- O recebimento da licença também deverá ser tornado público pelo empreendedor. 

Lixo reciclável – Cores dos cestos para separação do lixo
Muita gente tem consciência da importância de realizar a coleta de lixo para reciclagem, porém, o número de lixo reciclado no Brasil ainda é muito pequeno, em relação ao lixo produzido. Aqui, a maior parte do lixo vai parar nos aterros sanitários, que não recebem nenhum tratamento, polui o solo e ainda emite gases prejudiciais à nossa atmosfera, pois diversos materiais lá depositados levam centenas ou milhares de anos para se decompor.
O que fazer, então?
Para melhorar a situação, as pessoas devem se informar onde existem pontos de coleta seletiva próximo. Em algumas cidades, passam caminhões que coletam material reciclável. Então, é só separar os materiais e entregar ou esperar que sejam coletados.
Quando houver a necessidade de levar seu lixo até um dos pontos de coleta, é preciso saber que existem lixeiras específicas para cada tipo de resíduo, que são diferenciadas pelas cores. Essas cores seguem um padrão internacional.
As mais comuns são: azul, vermelho, verde e amarelo, porém, existem outras que não são tão utilizadas no dia-a-dia, mas vale a pena conhecer:
Azul: papel e papelão
Vermelho: plástico
Verde: vidro
Amarelo: metal
Preto: madeira
Laranja: resíduos perigosos
Branco: resíduos ambulatoriais e de serviço de saúde
Roxo: resíduos radioativos
Marrom: resíduos orgânicos
Cinza: resíduos não recicláveis, misturados ou contaminados.
Lembre-se: o lixo deve ser colocado limpo nessas lixeiras, para facilitar o trabalho de quem recicla e para que não haja perda de material.
Conhecendo essas informações, é bem mais fácil separar seu lixo reciclável. Se você tem alguma dúvida, procure um posto de coleta e informe-se. O que não vale é ficar parado! A coleta seletiva de lixo é uma atitude simples, mas que ajuda a preservar o meio ambiente, evitando o acúmulo de lixo e reaproveitando os recursos.