CÓDIGO DE ÉTICA DO NUTRICIONISTA
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1°. O
nutricionista é profissional de saúde, que, atendendo aos princípios da ciência
da Nutrição, tem como função contribuir para a saúde dos indivíduos e da
coletividade.
Art. 2°. Ao
nutricionista cabe a produção do conhecimento sobre a Alimentação e a Nutrição nas
diversas áreas de atuação profissional, buscando continuamente o aperfeiçoamento
técnico-científico, pautando-se nos princípios éticos que regem a prática
científica e a profissão.
Art. 3°. O
nutricionista tem o compromisso de conhecer e pautar a sua atuação nos
princípios da bioética, nos princípios universais dos direitos humanos, na
Constituição do Brasil e nos preceitos éticos contidos neste Código.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DO NUTRICIONISTA
Art. 4°. São
direitos do nutricionista:
I - a garantia e defesa de suas atribuições e
prerrogativas, conforme estabelecido na legislação de regulamentação da
profissão e nos princípios firmados neste Código;
II - o pronunciamento em matéria de sua habilitação,
sobretudo quando se tratar de assuntos de interesse dos indivíduos e da
coletividade;
III - exercer a profissão com ampla autonomia, não sendo
obrigado a prestar serviços profissionais incompatíveis com suas atribuições,
cargo ou função técnica;
IV - prestar serviços profissionais, gratuitamente, às
instituições de comprovada benemerência social, ou quando tal se justifique em
razão dos fins sociais e humanos;
V - recusar-se a exercer sua profissão em instituição
pública ou privada, onde as condições de trabalho não sejam dignas ou possam
prejudicar os indivíduos ou a coletividade, devendo comunicar imediatamente sua
decisão aos responsáveis pela instituição e ao Conselho Regional de
Nutricionistas da Região onde se dê a prestação dos serviços;
VI - requerer desagravo público ao Conselho Regional de
Nutricionistas, quando atingido no
exercício da profissão;
VII - ter acesso a informações, referentes a indivíduos e
coletividades sob sua responsabilidade profissional, que sejam essenciais para
subsidiar sua conduta técnica;
VIII - associar-se, exercer cargos e participar das
atividades de entidades da categoria que tenham por finalidade o aprimoramento
técnico-científico, a melhoria das condições de trabalho, a fiscalização do
exercício profissional e a garantia dos direitos profissionais e trabalhistas;
IX - participar de movimentos reivindicatórios de
interesse da categoria;
X - assistir aos indivíduos e à coletividade sob sua
responsabilidade profissional, em entidades públicas ou privadas, respeitadas
as normas técnico-administrativas da instituição, ainda que não faça parte do
seu quadro técnico;
XI - emitir atestado de comparecimento à consulta
nutricional;
XII - fornecer atestado de qualidade de alimentos, de
outros produtos, materiais, equipamentos e serviços.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES DO NUTRICIONISTA
Art. 5°. São
deveres do nutricionista:
I - indicar as falhas existentes nos regulamentos e normas
das instituições em que atue profissionalmente, quando as considerar
incompatíveis com o exercício profissional ou prejudiciais aos indivíduos e à
coletividade, disso comunicando aos responsáveis e, no caso de inércia destes,
aos órgãos competentes e ao Conselho Regional de Nutricionistas da respectiva
jurisdição;
II - recusar-se a executar atividades incompatíveis com
suas atribuições profissionais, ou que não sejam de sua competência legal;
III - identificar-se, informando sua profissão, nome,
número de inscrição no Conselho Regional
de Nutricionistas e respectiva jurisdição, quando no
exercício profissional;
IV - utilizar todos os recursos disponíveis de
diagnóstico e tratamento nutricionais a seu alcance, em favor dos indivíduos e
coletividade sob sua responsabilidade profissional;
V - encaminhar aos profissionais habilitados os indivíduos
sob sua responsabilidade profissional, quando identificar que as atividades
demandadas para a respectiva assistência fujam às suas atribuições;
VI - primar pelo decoro profissional, assumindo inteira
responsabilidade pelos seus atos em qualquer ocasião;
VII - denunciar às autoridades competentes, inclusive ao
Conselho Regional de Nutricionistas, atos de que tenha conhecimento e que sejam
prejudiciais à saúde e à vida;
VIII - manter o indivíduo sob sua responsabilidade
profissional, ou o respectivo responsável legal, informado quanto à assistência
nutricional e sobre os riscos e objetivos do tratamento;
IX - comprometer-se em assegurar as condições para o desempenho
profissional e ético, quando investido em função de chefia ou direção;
X - manter, exigindo o mesmo das pessoas sob sua direção,
o sigilo sobre fatos e informações de que tenham conhecimento no exercício das
suas atividades profissionais, ressalvados os casos que exijam informações em
benefício da saúde dos indivíduos e coletividade sob sua responsabilidade
profissional;
XI - somente permitir a utilização do seu nome e título
profissionais por estabelecimento ou instituição onde exerça, pessoal e
efetivamente, funções próprias da profissão.
CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL
Art. 6°. No
contexto das responsabilidades profissionais do nutricionista constituem seus deveres:
I - prescrever tratamento nutricional ou outros procedimentos
somente após proceder à avaliação pessoal e efetiva do indivíduo sob sua
responsabilidade profissional;
II - atender às determinações da legislação própria de regulação
da proteção e defesa do consumidor;
III - assumir a responsabilidade de qualquer ato
profissional que tenha praticado ou delegado, mesmo que tenha sido solicitado
ou consentido pelo indivíduo ou pelo respectivo responsável legal;
IV - prestar assistência, inclusive em setores de
urgência e emergência, quando for de sua obrigação fazê-lo;
V - colaborar com as autoridades sanitárias e de
fiscalização profissional;
VI - analisar, com rigor técnico e científico, qualquer
tipo de prática ou pesquisa, abstendo-se de adotá-la se não estiver convencido
de sua correção e eficácia;
VII - respeitar o pudor, a privacidade e a intimidade de
qualquer pessoa sob seus cuidados profissionais;
VIII - alterar prescrição ou orientação de tratamento
determinada por outro nutricionista quando tal conduta deva ser adotada em
benefício do indivíduo, devendo comunicar o fato ao responsável pela conduta
alterada ou ao responsável pela unidade de atendimento nutricional.
Art. 7°. No
contexto das responsabilidades profissionais do nutricionista são-lhe vedadas
as seguintes condutas:
I - utilizar-se da profissão para promover convicções
políticas, filosóficas, morais ou religiosas;
II - divulgar, ensinar, dar, emprestar ou transmitir a
leigos, gratuitamente ou não, instrumentos e técnicas que permitam ou facilitem
o exercício ilegal da profissão;
III - tornar-se agente ou cúmplice, ainda que por conivência
ou omissão, com crime, contravenção penal e ato que infrinjam postulado técnico
e ético profissional;
IV - praticar atos danosos aos indivíduos e à coletividade
sob sua responsabilidade profissional, que possam ser caracterizados como
imperícia, imprudência ou negligência;
V - solicitar, permitir, delegar ou tolerar a
interferência de outros profissionais não nutricionistas ou leigos em suas
atividades e decisões profissionais;
VI - afastar-se de suas atividades profissionais, mesmo
temporariamente, sem garantir estrutura adequada e/ou nutricionista substituto
para dar continuidade ao atendimento aos indivíduos ou coletividade sob sua
responsabilidade profissional;
VII - adulterar resultados, fazer declarações falsas e
dar atestados sem a devida fundamentação técnico-científica;
VIII - vincular sua atividade profissional ao recebimento
de vantagens pessoais oferecidas por agentes econômicos interessados na
produção ou comercialização de produtos alimentares ou farmacêuticos ou outros
produtos, materiais, equipamentos e/ou serviços;
IX - divulgar, dar, fornecer ou indicar produtos de
fornecedores que não atendam às exigências técnicas e sanitárias cabíveis;
X - divulgar, fornecer, anunciar ou indicar produtos,
marcas de produtos e/ou subprodutos, alimentares ou não, de empresas ou
instituições, atribuindo aos mesmos benefícios para a saúde, sem os devidos
fundamentos científicos e de eficácia não comprovada, ainda que atendam à
legislação de alimentos e sanitária vigentes;
XI - utilizar-se de instituições públicas para executar
serviços provenientes de consultório ou instituição privada, como forma de
obter vantagens pessoais;
XII - produzir material técnico-científico que contenha
voz e imagens de indivíduos sob sua responsabilidade profissional, ou que
contenham indicações físicas capazes de associar a pessoa a que se refiram, sem
que para tanto obtenha autorização escrita do indivíduo ou de seu responsável
legal;
XIII - divulgar os materiais técnico-científicos referidos
no item XII ou qualquer outra informação, acerca de indivíduos que estejam ou
tenham estado sob sua responsabilidade profissional, sem que para tanto obtenha
autorização escrita do indivíduo ou de seu responsável legal;
XIV - deixar de desenvolver suas atividades privativas,
salvo quando não houver condições de fazê-lo, caso em que deverá dar ciência ao
superior imediato;
XV - aproveitar-se de situações decorrentes da relação
entre nutricionista e cliente para obter qualquer tipo de vantagem;
XVI - desviar para atendimento particular próprio, com finalidade
lucrativa, pessoa em atendimento ou atendida em instituição com a qual mantenha
qualquer tipo de vínculo;
XVII - realizar consultas e diagnósticos nutricionais,
bem como prescrição dietética, através da Internet ou qualquer outro meio de
comunicação que configure atendimento não presencial.
Parágrafo único. Para os
fins do inciso XVII deste artigo, compreende-se:
a) por consulta, a assistência em ambulatório,
consultório e em domicílio;
b) por diagnóstico nutricional, o diagnóstico elaborado a
partir de dados clínicos, bioquímicos, antropométricos e dietéticos; e
c) prescrição dietética, a prescrição elaborada com base nas
diretrizes estabelecidas no diagnóstico nutricional.
CAPÍTULO V
DA RELAÇÃO ENTRE NUTRICIONISTAS E COM OUTROS
PROFISSIONAIS
Art. 8°. No
contexto da relação entre nutricionistas, é dever do nutricionista:
I - manter sua identidade profissional, não assinando ou
assumindo responsabilidade por trabalhos realizados por outros nutricionistas e
nem permitindo que estes assinem trabalho por si executado;
II - fornecer informações sobre o estado nutricional de indivíduos,
que estejam sob sua
responsabilidade profissional, a outro nutricionista que
esteja co-assistindo ou vá prosseguir na assistência;
III - ser solidário com outros nutricionistas sem, contudo,
eximir-se dos deveres e responsabilidades que decorram deste Código e nem de
denunciar atos que contrariem este e as normas de regulação das atividades de
alimentação e nutrição;
IV - respeitar a hierarquia técnico-administrativa em sua
área de atuação.
Art. 9°. No
contexto da relação com outros profissionais, é dever do nutricionista:
I - manter sua identidade profissional, não assinando ou
assumindo responsabilidade por trabalhos realizados por outros profissionais e
nem permitindo que estes assinem trabalho por si executado;
II - fornecer informações sobre o estado nutricional de indivíduos,
que estejam sob sua responsabilidade profissional, a outros profissionais da
área da saúde que lhes esteja assistindo ou vá prosseguir na assistência;
III - ser solidário com outros profissionais sem,
contudo, eximir-se dos deveres e responsabilidades que decorram deste Código e
nem de denunciar atos que contrariem as normas legais e as de regulação da
assistência à saúde;
IV - respeitar a hierarquia técnico-administrativa em sua
área de atuação.
Art. 10. No
contexto da relação entre nutricionistas e com outros profissionais é vedado ao
nutricionista:
I - pleitear, para si ou para outrem, emprego, cargo ou
função que esteja sendo exercido por outro nutricionista ou por profissional de
outra formação, bem como praticar atos de concorrência desleal;
II - desviar, por qualquer meio, para atendimento próprio
ou por outro profissional, indivíduo que esteja sob assistência de outro
nutricionista ou de outro profissional da área de saúde;
III - criticar, de modo depreciativo, a conduta ou
atuação profissional de outros nutricionistas ou de outros membros da equipe de
trabalho, não se inserindo como tal as críticas e depoimentos formulados em
locais e momentos adequados ou quando isso lhe seja exigido em benefício dos
indivíduos ou da coletividade assistida;
IV - valer-se da posição ocupada para humilhar, menosprezar,
maltratar ou constranger outrem.
CAPÍTULO VI
DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES DA CATEGORIA
Art. 11. No
contexto da relação com as entidades da categoria é dever do nutricionista:
I - comunicar ao Conselho Regional de Nutricionistas da
sua jurisdição afastamento, exoneração, demissão de cargo, função ou emprego
que tenha sofrido em razão da prática de atos que executou em respeito aos
princípios éticos previstos neste Código;
II - cumprir as normas emanadas dos Conselhos Federal e
Regionais de Nutricionistas e atender, nos prazos e condições indicadas, às
convocações, intimações ou notificações;
III - manter-se regularizado junto ao Conselho Regional
de Nutricionistas;
IV - atender com civilidade aos representantes das
entidades da categoria, quando no exercício de suas funções, fornecendo as
informações e dados solicitados.
Art. 12. No
contexto da relação com as entidades da categoria é vedado ao nutricionista:
I - valer-se da posição ocupada nas entidades da
categoria para obter vantagens pessoais, quer diretamente, quer por intermédio
de terceiros;
II - quando, ocupando posição de dirigente em entidades
da categoria, aceitar patrocínio ou parceria de empresas ou instituições que
contrariem os preceitos éticos deste Código e da ciência da Nutrição.
CAPÍTULO VII
DA RELAÇÃO COM OS EMPREGADORES
Art. 13. No
contexto da relação com os empregadores é dever do nutricionista:
I - facilitar o aperfeiçoamento técnico, científico e
cultural do pessoal sob sua orientação supervisão;
II - dar conhecimento ao Conselho Regional de
Nutricionistas da respectiva jurisdição de fatos que, cometidos pelo
empregador, possam caracterizar coação destinada a obrigar ao exercício profissional
com contrariedade aos preceitos deste Código.
Art. 14. No
contexto da relação com os empregadores é vedado ao nutricionista:
I - executar atos que contrariem a ética e o desempenho
efetivo do seu trabalho;
II - assumir ou permanecer no emprego, cargo ou função,
deixado por outro nutricionista que tenha sido demitido ou exonerado em
represália a atitude de defesa da ética profissional, ou de movimentos
legítimos da categoria, salvo em casos de desconhecimento comprovado da situação
ou após anuência do Conselho Regional de Nutricionistas;
III - prevalecer-se do cargo de chefia ou da condição de
empregador para desrespeitar a dignidade de subordinados e para induzir outros
a infringir qualquer dispositivo deste Código ou da legislação vigente.
CAPÍTULO VIII
DA RELAÇÃO COM ALUNOS E ESTAGIÁRIOS
Art. 15. No
contexto da relação com alunos e estagiários é dever do nutricionista:
I - quando na função de docente, orientador ou supervisor
de estágios, esclarecer, informar, orientar e exigir dos estudantes a
observância dos princípios e normas contidas neste Código;
II - assumir a devida responsabilidade no acompanhamento
e orientação de estagiários, quando na função de orientador ou supervisor de
estágio;
III - contribuir para a formação técnico-científica do
aluno ou estagiário, quando solicitado;
IV - em qualquer situação, quando na função de professor,
orientador ou preceptor, não emitir comentários que deprecie a profissão;
V - facilitar o aperfeiçoamento técnico, científico e
cultural de alunos e estagiários sob sua orientação ou supervisão.
Art. 16. No
contexto da relação com alunos e estagiários, ressalvado o disposto no
parágrafo único, é vedado ao nutricionista:
I - quando na função de diretor de escolas de Nutrição,
coordenador de cursos ou orientador de estágios aceitar, como campo de estágio,
instituições e empresas que não disponham de nutricionista como responsável
técnico no seu quadro de pessoal;
II - delegar ao estagiário atividades privativas do
nutricionista sem a sua supervisão direta;
III - delegar atividades ao estagiário que não contribuam
para o seu aprendizado profissional.
Parágrafo único: Nas instituições e empresas que não
disponham de nutricionista responsável pelos serviços, poderá ser aceito o
campo de estágio, desde que seja garantido ao estagiário a supervisão docente
sistemática, de forma ética e tecnicamente adequada.
CAPÍTULO IX
DO SIGILO PROFISSIONAL
Art. 17. É
dever do nutricionista manter o sigilo no exercício da profissão sempre que tal
seja do interesse dos indivíduos ou da coletividade assistida, adotando, dentre
outras, as seguintes práticas:
I - manter a propriedade intelectual e o sigilo ético
profissional, ao remeter informações confidenciais a pessoas ou entidades que
não estejam obrigadas ao sigilo por força deste Código;
II - assinalar o caráter confidencial de documentos
sigilosos remetidos a outros profissionais;
III - impedir o manuseio de quaisquer documentos sujeitos
ao sigilo profissional, por pessoas não obrigadas ao mesmo compromisso;
IV - manter sigilo profissional referente aos indivíduos
ou coletividade assistida de menor idade, mesmo que a seus pais ou responsáveis
legais, salvo em caso estritamente essencial para promover medidas em seu
benefício.
CAPÍTULO X
DA REMUNERAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 18. É
vedado ao nutricionista, relativamente à remuneração e sua forma de percepção:
I - receber comissão, remuneração ou vantagens que não
correspondam a serviços efetivamente prestados;
II - receber ou pagar remuneração ou comissão, por
intercâmbio de indivíduos ou coletividades a serem assistidas, ou pelo
encaminhamento de serviços;
III - cobrar honorários de indivíduos e de coletividades
assistidos em instituições que se destinam à prestação de serviços públicos,
seja como remuneração, seja como complemento de salários ou de honorários,
ainda que de pequenos valores;
IV - exercer a profissão com interação ou dependência,
para obtenção de vantagem de empresas que fabricam, manipulam ou comercializam
produtos de qualquer natureza e que venham ou possam vir a ser objeto de
prescrição dietética;
V - aceitar remuneração abaixo do valor mínimo definido pela
entidade sindical ou outra entidade de classe que defina parâmetros mínimos de
remuneração;
VI - utilizar o valor de seus honorários como forma de
propaganda e captação de clientela.
CAPÍTULO XI
DA PESQUISA E DOS TRABALHOS CIENTÍFICOS
Art. 19. Relativamente
aos trabalhos científicos e de pesquisa é dever do nutricionista:
I - executar atividades com a cautela indispensável a prevenir
a ocorrência de riscos ou prejuízos aos indivíduos ou coletividades, assistidos
ou não, ou sofrimentos desnecessários a animais;
II - realizar estudos e pesquisas com caráter científico,
visando à produção do conhecimento e conquistas técnicas para a categoria;
III - mencionar as contribuições de caráter profissional
prestadas por assistentes, colaboradores ou por outros autores;
IV - ater-se aos dados obtidos para embasar suas
conclusões;
V - obter autorização expressa do autor e a ele fazer referência,
quando utilizar fontes particulares ainda não publicadas.
Art. 20. Relativamente
aos trabalhos científicos e de pesquisa é vedado ao nutricionista forjar dados
ou apropriar-se de trabalhos, pesquisas ou estudos onde não tenha participado efetivamente.
CAPÍTULO XII
DA PUBLICIDADE
Art. 21. Relativamente
à publicidade, é dever do nutricionista, por ocasião de entrevistas, comunicações,
publicações de artigos e informações ao público sobre alimentação, nutrição e saúde,
preservar sempre o decoro profissional, assumindo inteira responsabilidade
pelas informações prestadas.
Art. 22. Relativamente
à publicidade, é vedado ao nutricionista:
I - utilizá-la com objetivos de sensacionalismo e de
autopromoção;
II - divulgar dados, depoimentos ou informações que possam
conduzir à identificação de pessoas, de marcas ou nomes de empresas, ou de
nomes de instituições, salvo se houver anuência expressa e manifesta dos
envolvidos ou interessados;
III - valer-se da profissão para manifestar preferência
ou para divulgar ou permitir a divulgação, em qualquer tipo de mídia, de marcas
de produtos ou nomes de empresas ligadas às atividades de alimentação e
nutrição;
IV - quando no exercício da profissão manifestar
preferência, divulgar ou permitir que sejam divulgados produtos alimentícios ou
farmacêuticos por meio de objetos ou de peças de vestuário, salvo se a
atividade profissional esteja relacionada ao marketing, ou se os objetos e peças
de vestuário componham uniforme cujo uso seja exigido de forma comum a todos os
funcionários ou agentes da empresa ou instituição;
V - utilizar os recursos de divulgação ou os veículos de
comunicação para divulgar conhecimentos de alimentação e nutrição que possam
caracterizar a realização de consultas ou atendimentos, a formulação de
diagnósticos ou a concessão de dietas individualizadas.
CAPÍTULO XIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 23.
Constitui infração ético-disciplinar a ação ou omissão, ainda que sob a forma
de participação ou conivência, que implique em desobediência ou inobservância
de qualquer modo às disposições deste Código.
Art. 24. A
caracterização das infrações ético-disciplinares e a aplicação das respectivas penalidades
regem-se por este Código e pelas demais normas legais e regulamentares específicas
aplicáveis.
Parágrafo único. A
instância ético-disciplinar é autônoma e independente em relação às instâncias
administrativas e judiciais competentes, salvo se nestas ficar provado que o
fato não existiu ou que o profissional não foi o responsável pelo fato.
Art. 25. Responde
pela infração quem a cometer ou concorrer para a sua prática, ou dela obtiver
benefício, quando cometida por outrem.
Art. 26. A ocorrência da infração, a sua autoria e
responsabilidade e as circunstâncias com ela relacionadas serão apuradas em
processo instaurado e conduzido em conformidade com as normas legais e
regulamentares próprias e com aquelas editadas pelos Conselhos Federal e Regionais
de Nutricionistas nos limites das respectivas competências.
Art. 27.
Àqueles que infringirem as disposições e preceitos deste Código serão
aplicadas, em conformidade com as disposições da Lei n° 6.583, de 20 de outubro
de 1978 e do Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, as seguintes
penalidades:
I - advertência;
II - repreensão;
III - multa;
IV - suspensão do exercício profissional;
V - cancelamento da inscrição e proibição do exercício
profissional.
§ 1º. Salvo
os casos de gravidade manifesta ou reincidência, a imposição de penalidades obedecerá
à gradação fixada neste artigo, observadas as normas baixadas pelo Conselho Federal
de Nutricionistas.
§ 2º. Na fixação de
penalidades serão considerados os antecedentes do profissional infrator, o seu
grau de culpa, as circunstâncias atenuantes e agravantes e as consequências da
infração.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28. As
dúvidas na observância deste Código e os casos nele omissos serão resolvidos pelo
Conselho Federal de Nutricionistas.
Art. 29.
Caberá ao Conselho Federal de Nutricionistas firmar jurisprudência quanto aos
casos omissos e fazê-la incorporar a este Código.
Art. 30. Este
Código poderá ser alterado pelo Conselho Federal de Nutricionistas:
a) por iniciativa própria; ou
b) mediante proposta de quaisquer dos Conselhos Regionais
de Nutricionistas subscrita por pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros de
qualquer destes.
Parágrafo único. As
alterações que venham a ser propostas para este Código, que impliquem mudanças
significativas nas normas e preceitos nele estabelecidos, deverão ser
precedidas de ampla discussão com a categoria.
Art. 31. Este
Código entrará em vigor na data e demais condições que forem fixadas na Resolução
do Conselho Federal de Nutricionistas que deliberar pela sua aprovação.
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