1.
Atos
Administrativos
2.
Contrato
Administrativo
3.
Controle da Administração Pública
4. Estado
Brasileiro - Estrutura político-administrativa
5. Introdução
ao Direito Administrativo
6. Patrimônio
Público
7. Poderes
da Administração
8. Princípios
da Administração Pública
9. Responsabilidade
Civil do Estado
10. Serviços
Públicos
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Links:
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ATOS
ADMINISTRATIVOS
1.
Introdução:
Os autores não têm nenhuma
unanimidade sobre o que seja ato administrativo, pois o nosso sistema não
fornece ingredientes para defini-lo. Há assim, uma liberdade de estipulação.
2.
Conceito:
Ato administrativo é a declaração jurídica do Estado ou de quem lhe
faça às vezes, no exercício de prerrogativas públicas, praticada enquanto
comando complementar de lei e sempre passível de reapreciação pelo
Poder Judiciário.
2.1 Declaração
jurídica:
Declaração jurídica é a declaração que produz efeitos no mundo
jurídico. Os civilistas utilizam a expressão manifestação de vontade, mas em
direito administrativo não é apropriada, pois há declarações sem manifestação
de vontade. Ex: Se um administrador acionar o farol por um esbarrão, existirá
uma declaração sem manifestação de vontade.
2.2 Do Estado ou
de quem lhe faça as vezes:
O ato administrativo pode ser praticado (editado) pelo Estado ou por
particular que tenha recebido, por delegação, o dever de executá-lo, em nome
do Estado. Ex: Concessionários; Cartórios extrajudiciais expedindo certidão
de óbito.
2.3 No exercício
de prerrogativas públicas:
O ato administrativo é regido pelo regime de direito público, isto é,
executado debaixo de prerrogativas e limites concedidos pelo ordenamento
jurídico, em razão de representar interesses da coletividade (Princípio da
supremacia e da indisponibilidade o interesse publico). Quem lhe faça às
vezes também esta submetido ao regime de direito público.
2.4 Praticada
enquanto comando complementar da lei (ato de execução de lei):
Lei é uma palavra equívoca, mas nos atos administrativos refere-se ao
conjunto de normas abstratas que tiram seu fundamento direto da Constituição
Federal. Assim, o ato administrativo é aquele praticado enquanto
comando complementar de Lei ordinária, Lei complementar, Lei delegada e
etc.
2.5 Sempre
revisível pelo Poder Judiciário:
Os atos administrativos são sempre revisáveis pelo Poder Judiciário,
no que se refere a validade (legalidade) do ato. “A Lei não excluirá da
apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”
3. Ato administrativo e ato da
Administração:
Atos
da Administração são aqueles praticados pelos órgãos ou pessoas vinculadas a
estrutura do Poder Executivo. Assim, o conjunto formado pelos atos da
Administração é um e o conjunto formado pelos atos administrativos é outro,
isto é há atos da Administração que não são atos administrativos e outros que
são atos administrativos. E há atos administrativos que são da Administração
e outros que não são.
·
Atos administrativos que não
são atos da Administração: Atos
administrativos praticados pelo Poder Legislativo ou Poder Judiciário, na sua
função atípica.
·
Atos da Administração que
não são atos administrativos:
Atos atípicos praticados pelo Poder Executivo, exercendo função legislativa ou
judiciária. Ex: Medida Provisória.
Atos materiais (não jurídicos) praticados pelo Poder Executivo, enquanto comandos
complementares da lei. Ex: Ato de limpar as ruas; Ato de servir um café e
etc.
Atos regidos pelo direito
privado praticados pelo Poder Executivo. Ex: Atos
de gestão.
Atos políticos ou de governo praticados pelo Poder Executivo (atos complexos amplamente
discricionários praticados com base direta na Constituição Federal). Ex:
Sanção ou veto da lei; Declaração de guerra e etc.
4.
Perfeição,
validade e eficácia do ato administrativo:
Campo da existência: O ato
administrativo é perfeito (concluído) quando cumprir os requisitos de
existência jurídica, incluído nestes a publicidade.
Campo da validade: O ato administrativo é
válido quando produzido de acordo com as normas jurídicas que o regem (adequado
à ordem jurídica).
Campo da eficácia: é eficaz quando está
apto a produzir efeitos.
Atributos ou Qualidades Jurídicas do Ato Administrativo
Atributos do ato administrativo:
Estes atributos dos atos administrativos surgem
em razão dos interesses que a Administração representa quando atua, estando
algumas presentes em todos os atos administrativos e outros não.
· Presunção de legitimidade ou veracidade ou validade ou legalidade.
· Imperatividade
· Exigibilidade ou coercibilidade
· Auto-executoriedade ou executoriedade
Presunção de legitimidade (veracidade,
validade ou legalidade):Presunção de legitimidade é
a presunção de que os atos administrativos são válidos, isto é, de acordo com
a lei até que se prove o contrário. Trata-se de uma presunção relativa.
Ex: Certidão de óbito tem a presunção de validade até que se prove que o “de
cujus” esta vivo.
Imperatividade: Imperatividade é o poder que os atos administrativos possuem de impor
obrigações unilateralmente aos administrados, independentemente da concordância
destes. Ex: A luz vermelha no farol é um ato administrativo que obriga
unilateralmente o motorista a parar, mesmo que ele não concorde.
Exigibilidade ou coercibilidade: Exigibilidade é o poder que os atos administrativos possuem de serem
exigidos quanto ao seu cumprimento, sob ameaça de sanção. Vai além da
imperatividade, pois traz uma coerção para que se cumpra o ato
administrativo. Ex: Presença do guarda na esquina do farol é a ameaça de
sanção.
Auto-Executoriedade ou Executoriedade: Auto-Executoriedade é o poder que os atos
administrativos têm de serem executados pela própria Administração
independentemente de qualquer solicitação ao Poder Judiciário. É algo que vai
além da imperatividade e da exigibilidade.
Requisitos para a Auto-Executoriedade:
Previsão expressa na lei: A
Administração pode executar sozinha os seus atos quando existir previsão na
lei, mas não precisa estar mencionada a palavra auto-executoriedade. Ex: É
vedado vender produtos nas vias publicas sem licença municipal, sob pena de
serem apreendidas as mercadorias.
Previsão tácita ou implícita na lei: Administração
pode executar sozinha os seus atos quando ocorrer uma situação de urgência em
que haja violação do interesse público e inexista um meio judicial idôneo
capaz de a tempo evitar a lesão. Ex: O administrador pode apreender um
carrinho de cachorro-quente que venda lanches com veneno.
Princípios que limitam a discricionariedade (liberdade de escolha do
administrador) na auto-executoriedade:
Princípio da razoabilidade: Administrador
deve sempre se comportar dentro do que determina a razão.
Princípio da proporcionalidade: Administrador
deve sempre adotar os meios adequados para atingir os fins previstos na lei,
ou seja, deve haver pertinência lógica entre o meio e o fim. A ofensa ao
princípio da proporcionalidade também leva à ofensa do princípio da
razoabilidade.
Requisitos dos Atos Administrativos
Requisitos (elementos, causas ou pressupostos) dos atos
administrativos:
Os requisitos do ato administrativos são:
competência, objeto, motivo, finalidade e forma. Para outros, é sujeito
competente ou competência subjetiva, objeto lícito, motivo de fato ou
pressupostos fáticos ou causa, pressupostos fáticos ou teleológicos e forma.
·
Requisitos para o ato
existir: São denominados de Elementos.
§ Conteúdo
§ Forma
·
Requisitos para o ato ser
administrativo e válido: São denominados de Pressupostos.
§ Pressupostos de existência:
o Objeto
o Pertinência com a função administrativa
§ Pressupostos de validade
o Competência
o Motivo
o Formalidade
Requisitos para o ato
existir (Elementos):
Encontram-se dentro do ato, de tal forma que se forem retirados do
ato, não serão mais atos.
Conteúdo: É o que o ato declara.
Não se confunde com o objeto, que é a realidade sobre o qual se declara.
Forma: É a maneira pela qual
se revela o conteúdo para o mundo jurídico. Ex: Decreto, Portaria, Alvará,
Notificação e etc.
Os atos normalmente são praticados por uma forma escrita, mas nada
impede que o sejam através de comandos verbais ou sinais. Ex: Guarda
requisita um bem do particular para salvar outro particular.
Requisitos para o ato ser
administrativo e válido.
3.1 Pressupostos
de existência
Objeto: É a realidade sobre a
qual se declara. Ato inexistente tem aparência de ato, por ter conteúdo e
forma, mas não é ato, pois não tem objeto. Ex: Demissão de funcionário
morto.
Pertinência com a função administrativa: O ato administrativo é praticado ao longo da função
administrativa.
A sentença de um juiz tem conteúdo, tem forma e tem objeto, mas não
tem pertinência, pois é praticada ao longo da função judicial; A lei também
tem conteúdo, tem forma, tem objeto, mas não tem pertinência com a função
administrativa.
3.2 Pressupostos
de validade:
Competência: É o dever-poder atribuído por lei a alguém para exercer atos da
função administrativa O ato administrativo deve ser editado por quem tenha
competência.
O Estado, através do poder de auto-organização, estabeleceu dentro de
sua estrutura várias áreas de atuação. Assim, para que o ato administrativo
seja editado pela pessoa competente, precisa atender três perspectivas, senão
será inválido:
§ Ser praticado pela pessoa jurídica competente.
§ Que o órgão que pratique o ato dentro da pessoa jurídica também seja
competente.
§ Que a pessoa física de dentro do órgão tenha competência para praticar
o ato.
Motivo: É o acontecimento da realidade que autoriza a prática do ato
administrativo. Ex: O motivo da demissão é o fato de faltar mais de 30
dias.
Deve existir adequação (pertinência lógica) entre o motivo, o conteúdo
e a finalidade do ato. Ex: Não há pertinência quando o administrador alegar
falta por mais de 30 dias e na verdade o motivo era agressão. Se a lei
definir o motivo, o administrador precisa apenas verificar se o fato ocorreu,
mas se não definir ou definir de modo vago, existirá uma discricionariedade
para o motivo.
Formalidade ou formalização: É a
maneira específica pela qual um ato administrativo deve ser praticado para
que seja válido. Ex: Contrato sobre direito real imobiliário deve ser feito
por escritura pública.
4.
Observações:
Finalidade: É a razão jurídica pela qual um ato administrativo foi
abstratamente previsto no ordenamento jurídico. O administrador, ao praticar
o ato, tem que fazê-lo em busca da finalidade para o qual foi criado e se
praticá-lo fora da finalidade, haverá abuso de poder ou desvio de finalidade.
Motivo não se confunde com motivação: Motivação é a justificação escrita
que ensejou a prática do ato. Se a motivação for obrigatória, será
pressuposto de validade do ato administrativo.
Motivação é obrigatória: Quando a lei exigir e se nada disser
nos atos vinculados e discricionários. A motivação deve também existir nos
atos discricionários, pois só com ela o cidadão terá condições de saber se o
Estado esta agindo de acordo com a lei (princípio da motivação). Para Hely
Lopes Meirelles, a motivação só é obrigatória nos atos vinculados.
Motivação não é obrigatória: quando o ato não for praticado de forma escrita (Ex: sinal,
comando verbal) e quando a lei especificar de tal forma o motivo do ato, que
deixe induvidoso, inclusive quanto aos seus aspectos temporais e espaciais, o
único fato que pode se caracterizar como motivo do ato (Ex: aposentadoria
compulsória).
Motivo é diferente do motivo legal do ato: Motivo legal do ato é o fato
abstratamente previsto na hipótese da norma jurídica que quando ocorrer na
realidade determina ou autoriza a prática do ato administrativo. O motivo
legal do ato equivale à hipótese de incidência do tributo, já o motivo
equivale ao fato imponível do tributo.
Motivo também não se confunde com móvel do ato administrativo: Móvel do ato administrativo é a
intenção psicológica subjetiva do agente no momento em que o ato foi
praticado. O móvel pode ser lícito ou ilícito que não conduzirá à invalidade
do ato, assim não é pressuposto de validade.
Móvel do ato administrativo é diferente da vontade: Vontade é o querer do agente que
pratica o ato (que forma a declaração materializadora do seu conteúdo).
Móvel do ato administrativo também não se confunde com finalidade: Enquanto o móvel é subjetivo, a finalidade é objetiva.
Espécies de atos administrativos
Espécies de atos
administrativos:
Atos normativos: São aqueles que contêm
um comando geral do Poder Executivo visando à correta aplicação da lei. São
atos infralegais que encontram fundamento no poder normativo (art. 84, IV da
CF). Ex: Decretos; Regulamentos; Portarias e etc.
Atos ordinatórios: São aqueles que visam
a disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta de seus agentes no
desempenho de suas atribuições. Encontra fundamento no Poder Hierárquico. Ex:
Ordens, Circulares, Avisos, Portarias, Ordens de serviço e Ofícios.
Atos negociais: São aqueles que contêm
uma declaração de vontade da Administração visando concretizar negócios jurídicos,
conferindo certa faculdade ao particular nas condições impostas por ela. É
diferente dos negócios jurídicos, pois é ato unilateral.
Atos enunciativos: São aqueles que contêm
a certificação de um fato ou emissão de opinião da Administração sobre determinado
assunto sem se vincular ao seu enunciado. Ex: Certidões, Atestados, Pareceres
e o apostilamento de direitos (atos declaratórios de uma situação anterior
criada por lei).
Atos punitivos: São aqueles que contêm
uma sanção imposta pela Administração àqueles que infringirem disposições
legais. Encontra fundamento no Poder Disciplinar. Ex: Interdição de
estabelecimento comercial em vista de irregularidade; Aplicação de multas e
etc.
Formas de atos administrativos
Formas de atos
administrativos:
Decreto: É a forma pela qual
são expedidos os atos de competência privativa ou exclusiva do Chefe do
executivo. Tem a função de promover a fiel execução da lei. Ex: decreto
regulamentar.
Portaria: É a forma pela qual a
autoridade de nível inferior ao Chefe do Executivo fixa normas gerais para
disciplinar conduta de seus subordinados. (atos normativos e ordinatórios).
Alvará: É a forma pela qual
são expedidas as licenças e autorizações. Estas são conteúdo e alvará é
forma.
Ofício: É a forma pela qual
são expedidas comunicações administrativas entre autoridades ou entre
autoridades e particulares (atos ordinatórios).
Parecer: É a forma pela qual os
órgãos consultivos firmam manifestações opinativas a cerca de questões que
lhes são postas a exame. Não vincula a autoridade (atos enunciativos).
Ordem de serviço: É a forma pela qual as
autoridades firmam determinações para que as pessoas realizem atividades a
que estão obrigadas (atos ordinatórios).
Despacho: É a forma pela qual
são firmadas decisões por autoridades em requerimentos, papéis, expedientes,
processo e outros. Despacho normativo é aquele firmado em caso concreto com
uma extensão do decidido para todos os casos análogos.
Classificação dos atos administrativos
Classificação:
Os autores divergem na
classificação em razão dos conceitos diferentes. Um ato administrativo pode
estar enquadrado em várias classificações ao mesmo tempo. Ex: Ato de
permissão de uso é ato individual, externo, de império, discricionário e
simples.
Quanto ao alcance ou efeitos
sob terceiros:
Atos internos: São aqueles que geram
efeitos dentro da Administração Pública. Ex: Edição de pareceres.
Atos externos: São aqueles que geram
efeitos fora da Administração Pública, atingindo terceiros. Ex: Permissão de
uso; Desapropriação.
Quanto à composição interna:
Atos simples: São aqueles que
decorrem da manifestação de vontade de um único órgão (singular, impessoal ou
colegiado). Ex: Demissão de um funcionário.
Atos compostos: São aqueles que
decorrem da manifestação de vontade de um único órgão em situação sequencial.
Ex: Nomeação do Procurador-Geral de Justiça.
Atos complexos: São aqueles que
decorrem da conjugação de vontades de mais de um órgão no interior de uma
mesmo pessoa jurídica. Ex: Ato de investidura; portaria intersecretarial.
Quanto à sua formação:
Atos unilaterais: São aqueles formados
pela manifestação de vontade de uma única pessoa. Ex: Demissão
Atos bilaterais: São aqueles formados
pela manifestação de vontade de mais de uma pessoa. Ex: Contrato
administrativo.
Quanto à sua estrutura:
Atos concretos: São aqueles que se
exaurem em uma aplicação. Ex: Apreensão.
Atos abstratos: São aqueles que
comportam reiteradas aplicações, sempre que se renove a hipótese nele
prevista. Ex: Punição.
Quanto aos destinatários:
Atos gerais: São aqueles editados
sem um destinatário específico. Ex: Concurso público.
Atos individuais: São aqueles editados
com um destinatário específico. Ex: Permissão para uso de bem público.
Quanto à esfera jurídica de
seus destinatários:
Atos ampliativos: São aqueles que trazem
prerrogativas ao destinatário, alargam sua esfera jurídica. Ex: Nomeação de
um funcionário; Outorga de permissão.
Atos restritivos: São aqueles que
restringem a esfera jurídica do destinatário, retiram direitos seus. Ex:
Demissão; Revogação da permissão.
Quanto às prerrogativas da
Administração para praticá-los:
Atos de império: São aqueles praticados
sob o regime de prerrogativas públicas. A administração de forma unilateral
impõe sua vontade sobre os administrados (princípio da supremacia dos
interesses públicos). Ex: Interdição de estabelecimento comercial por
irregularidades.
Aos de expediente: São aqueles destinados
a dar andamento aos processos e papéis que tramitam no interior das
repartições.
Quanto ao grau de liberdade
conferido ao administrador:
Atos vinculados: São aqueles praticados
sem liberdade subjetiva, isto é, sem espaço para a realização de um juízo de
conveniência e oportunidade. O administrador fica inteiramente preso ao
enunciado da lei, que estabelece previamente um único comportamento possível
a ser adotado em situações concretas. Ex: Pedido de aposentadoria por idade
em que o servidor demonstra ter atingido o limite exigido pela Constituição
Federal.
Atos Discricionários: São
aqueles praticados com liberdade de opção, mas dentro dos limites da lei. O
administrador também fica preso ao enunciado da lei, mas ela não estabelece
um único comportamento possível a ser adotado em situações concretas,
existindo assim espaço para a realização de um juízo de conveniência e oportunidade.
Ex: A concessão de uso de bem público depende das características de cada
caso concreto; Pedido de moradores exigindo o fechamento de uma rua para
festas Juninas.
Classificação dos atos administrativos quanto ao
conteúdo
Admissão: Admissão é o ato administrativo unilateral vinculado, pelo qual a
Administração faculta à alguém o ingresso em um estabelecimento governamental
para o recebimento de um serviço público. Ex: Matrícula em escola. É
preciso não confundir com a admissão que se refere à contratação de
servidores por prazo determinado sem concurso público.
Licença: Licença é o ato administrativo unilateral vinculado, pelo qual a
Administração faculta à alguém o exercício de uma atividade material. Ex:
Licença para edificar ou construir. Diferente da autorização, que é
discricionária.
Homologação: Homologação é o ato administrativo unilateral vinculado, pelo qual a
Administração manifesta a sua concordância com a legalidade de ato jurídico
já praticado.
Aprovação: Aprovação é o ato administrativo unilateral discricionário, pelo qual
a Administração manifesta sua concordância com ato jurídico já praticado ou
que ainda deva ser praticado. É um ato jurídico que controla outro ato
jurídico.
·
Aprovação prévia ou “a
priori”: Ocorre antes da prática do ato e é um
requisito necessário à validade do ato.
·
Aprovação posterior ou “a posteriore”: Ocorre após a pratica do ato e é uma condição indispensável para
sua eficácia. Ex: Ato que depende de aprovação do governador.
Concessão: Concessão é o contrato administrativo pelo qual a Administração (Poder
Concedente), em caráter não precário, faculta a alguém (Concessionário) o uso
de um bem público, a responsabilidade pela prestação de um serviço público ou
a realização de uma obra pública, mediante o deferimento da sua exploração
econômica. – Este contrato está submetido ao regime de direito público.
Concessão para uso de bem público:
Concessão comum de uso ou Concessão administrativa de uso: É o contrato administrativo por meio do qual delega-se o uso de
um bem público ao concessionário, por prazo certo e determinado. Por ser
direito pessoal não pode ser transferida, “intervivos” ou “causa mortis”, à
terceiros. Ex: Área para parque de diversão; Área para restaurantes em
Aeroportos.
Concessão de direito real de uso: É o contrato
administrativo por meio do qual delega-se o uso em imóvel não edificado para
fins de edificação; urbanização; industrialização; cultivo da terra
(Decreto-lei 271/67). Delega-se o direito real de uso do bem.
Cessão de uso: É o contrato
administrativo através do qual se transfere o uso de bem público de um órgão
da Administração para outro na mesma esfera de governo ou em outra.
Concessão para realização de uma obra pública:
Contrato de obra pública: É o
contrato por meio do qual se delega a realização da obra pública. A obra será
paga pelos cofres públicos.
Concessão de obra pública ou Concessão de serviço público precedida da
execução de obra pública: É o contrato por meio
do qual se delega a realização da obra pública e o direito de explorá-la. A
obra pública será paga por meio de tarifas.
Concessão para delegação de serviço público: É o contrato por meio do qual se delega a prestação de um serviço
público, sem lhe conferir a titularidade, atuando assim em nome do Estado
(Lei 8987/95 e Lei 9074/95).
Permissão: Permissão é o ato administrativo unilateral discricionário pelo qual o
Poder Público (Permitente), em caráter precário, faculta a alguém
(Permissionário) o uso de um bem público ou a responsabilidade pela prestação
de um serviço público. Há autores que afirmam que permissão é contrato e não
ato unilateral (art. 175, parágrafo único da CF).
Permissão de uso: É o ato administrativo
unilateral, discricionário e precário através do qual transfere-se o uso do
bem público para particulares por um período maior que o previsto para a
autorização. Ex: Instalação de barracas em feiras livres; instalação de
Bancas de jornal; Box em mercados públicos; Colocação de mesas e cadeiras em
calçadas.
Permissão de serviço público: É o ato
administrativo unilateral, discricionário e precário pelo qual transfere-se a
prestação do serviço público à particulares.
Autorização: Autorização é o ato
administrativo unilateral discricionário pelo qual o Poder Público faculta a
alguém, em caráter precário, o exercício de uma dada atividade material (não
jurídica).
Autorização de uso: É o ato
administrativo unilateral, discricionário e precaríssimo através do qual
transfere-se o uso do bem público para particulares por um período de
curtíssima duração. Libera-se o exercício de uma atividade material sobre um
bem público. Ex: Empreiteira que está construindo uma obra pede para usar uma
área pública, em que irá instalar provisoriamente o seu canteiro de obra;
Fechamento de ruas por um final de semana; Fechamento de ruas do Município
para transportar determinada carga.
Autorização de serviço público: É o ato
administrativo através do qual autoriza-se que particulares prestem serviço
público.
Formas de extinção dos atos administrativos
- Cumprimento dos seus efeitos. Ex: Despacho concedendo férias. No fim
das férias, o despacho se extingue
- Desaparecimento do sujeito ou do objeto do ato. Ex: O perecimento do
bem leva à extinção do tombamento que sobre ele existia.
- Retirada: A extinção do ato administrativo decorre da edição de
outro ato jurídico.
§ Caducidade
§ Contraposição ou derrubada
§ Cassação
§ Renúncia
§ Recusa
§ Anulação
§ Revogação
Caducidade: Caducidade é a retirada do ato administrativo por ter sobrevindo norma
superior que torna incompatível a manutenção do ato. O ato estava de acordo
com a lei, mas sobreveio uma nova e ele ficou incompatível.
Contraposição ou derrubada: Derrubada é a
retirada do ato administrativo pela edição de um outro ato jurídico, expedido
com base em competência diferente e com efeitos incompatíveis, inibindo assim
a continuidade da sua eficácia. Os efeitos do primeiro ficam inibidos pelo do
segundo. Ex: Efeitos de demissão impede os efeitos da nomeação.
Cassação: Cassação é a retirada do ato administrativo por ter o seu beneficiário
descumprido condição indispensável para a manutenção do ato. Ex: Cassação do
alvará de funcionamento do pasteleiro por não atingir condições de higiene.
Renúncia: Renúncia é a retirada do ato
administrativo eficaz por seu beneficiário não mais desejar a continuidade
dos seus efeitos. A renúncia só se destina aos atos ampliativos (atos que
trazem privilégios). Ex: Alguém que tem uma permissão de uso de bem público
não a quer mais.
Recusa: Recusa é a retirada do ato
administrativo ineficaz em decorrência do seu futuro beneficiário não desejar
a produção de seus efeitos. O ato ainda não está gerando efeitos, pois
depende da concordância do seu beneficiário, mas este o recusa antes que
possa gerar efeitos.
Anulação: Anulação é a retirada do ato
administrativo em decorrência da invalidade (ilegalidade) e poderá ser feita
pela Administração Pública (princípio da autotutela) ou pelo Poder
Judiciário. Os efeitos da anulação são “ex tunc” (retroagem à origem do ato).
Categorias de invalidade: o
direito administrativo tem um sistema de invalidade próprio que não se
confunde com o do direito privado, pois os princípios e valores do direito
administrativo são diferentes. No direito privado, o ato nulo atinge a ordem
pública e o anulável num primeiro momento, atinge os direitos das partes (Há
autores que trazem ainda o ato inexistente), já no direito administrativo
nunca haverá um ato que atinja apenas as partes, pois todo vício atinge a
ordem pública.
Convalidação: É o ato jurídico que
com efeitos retroativos sana vício de ato antecedente de tal modo que ele
passa a ser considerado como válido desde o seu nascimento.
Espécies de convalidação:
§ Ratificação: É a convalidação feita pela própria autoridade que
praticou o ato.
§ Confirmação: É a convalidação feita por uma autoridade superior àquela
que praticou o ato.
§ Saneamento: É a convalidação feita por ato de terceiro.
Casos em que o ato não poderá ser convalidado:
§ Prescrição do prazo para anulação.
§ Impugnação do ato pela via judicial ou administrativo pois, neste caso
o ato será anulado e não convalidado.
Revogação: Revogação é a retirada do
ato administrativo em decorrência da sua inconveniência ou inoportunidade em
face dos interesses públicos. Os efeitos da revogação são “ex nunc” (não
retroagem), pois até o momento da revogação os atos eram válidos (legais).
A revogação só pode ser realizada pela Administração Pública, pois
envolve juízo de valores (princípio da autotutela). É uma forma
discricionária de retirada do ato administrativo.
Atos administrativos irrevogáveis:
§ Atos administrativos declarados como irrevogáveis pela lei;
§ Atos administrativos já extintos;
§ Atos administrativos que geraram direitos adquiridos (direito que foi
definitivamente incorporado no patrimônio de alguém);
§ Atos administrativos vinculados.
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CONTRATO
ADMINISTRATIVO
Contrato administrativo é um ajuste celebrado
entre a Administração Pública e terceiros para consecução de objetivos de
interesse público, regido por normas de Direito público. A principal
distinção entre os contratos de direito privado e os contratos
administrativos é que nesses, a Administração Pública tem prerrogativas,
consubstanciadas nas chamadas de cláusulas exorbitantes, que caracterizam a
preponderância do interesse público, a posição de superioridade da
Administração em relação ao contratado.
As cláusulas exorbitantes dos contratos administrativos
estão previstas pelo artigo 58 da Lei nº 8.666/93, e concedem à Administração
o poder de:
I – modificá-los,
unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público,
respeitados os direitos do contratado;
II – rescindi-los,
unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;
III – fiscalizar-lhes
a execução;
IV – aplicar sanções
motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
V – nos casos de
serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoais e
serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de
acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem
como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
O artigo 55 da Lei 8.666/93, prescreve
as várias cláusulas que devem estar presentes em todos os contratos
administrativos, como o objeto, os valores envolvidos, os prazos, os direitos
e responsabilidades das partes, etc. Saliente-se que o art. 57, § 3º, ainda
define que é vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.
Além dos contratos
administrativos clássicos, regidos pelo Direito público, como o contrato de
obras, de compras e as concessões; a Administração também pode celebrar
contratos regidos apenas parcialmente pelo Direito público, como os contratos
de locação e de seguro e ainda existem figuras contratuais atípicas, mais
recentes, como os contratos de gestão.
Dentre os contratos administrativos, regidos pelo
Direito público, têm-se a concessão de serviço público, de obra pública, de
uso de bem público, a concessão patrocinada, a concessão administrativa (as
duas últimas como formas de parceria público-privadas), o contrato de
prestação ou locação de serviços, o de fornecimento, o de empréstimo público,
o de função pública.
Contratos de
concessão
São contratos administrativos com
características diferenciadas:
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Controle da Administração Pública é a faculdade de vigilância,
orientação e correção que um poder, órgão ou autoridade exerce sobre a
conduta funcional de outro.
Espécies de Controle
1. Quanto à extensão do controle:
CONTROLE INTERNO: é todo aquele realizado pela entidade ou órgão responsável pela
atividade controlada, no âmbito da própria administração.
- exercido de forma integrada entre os Poderes
- responsabilidade solidária dos responsáveis pelo controle
interno, quando deixarem de dar ciência ao TCU de qualquer irregularidade ou
ilegalidade.
CONTROLE EXTERNO: ocorre quando o órgão fiscalizador se situa em Administração diversa
daquela de onde a conduta administrativa se originou.
- controle do Judiciário sobre os atos do Executivo em ações
judiciais;
- sustação de ato normativo do Poder Executivo pelo
Legislativo;
CONTROLE EXTERNO POPULAR: As contas dos Municípios ficarão, durante 60 dias, anualmente, à
disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá
questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
2. Quanto ao momento em que se
efetua:
CONTROLE PRÉVIO OU PREVENTIVO: é o que é exercido antes de consumar-se a conduta administrativa,
como ocorre, por exemplo, com aprovação prévia, por parte do Senado Federal,
do Presidente e diretores do Banco Central.
CONTROLE CONCOMITANTE: acompanha a situação administrativa no momento em que ela se
verifica. É o que ocorre, por exemplo, com a fiscalização de um contrato em
andamento.
CONTROLE POSTERIOR OU CORRETIVO: tem por objetivo a revisão de atos já praticados, para corrigi-los,
desfazê-los ou, somente, confirmá-los. ABRANGE ATOS como os de aprovação,
homologação, anulação, revogação ou convalidação.
3. Quanto à natureza do controle:
CONTROLE DE LEGALIDADE: é o que verifica a conformidade da conduta administrativa com as
normas legais que a regem. Esse controle pode ser interno ou externo. Vale
dizer que a Administração exercita-o de ofício ou mediante provocação: o
Legislativo só o efetiva nos casos constitucionalmente previstos; e o
Judiciário através da ação adequada. Por esse controle o ato ilegal e ilegítimo
somente pode ser anulado, e não revogado.
CONTROLE DO MÉRITO: é o que se consuma pela verificação da conveniência e da
oportunidade da conduta administrativa. A competência para exercê-lo é da
Administração, e, em casos excepcionais, expressos na Constituição, ao
Legislativo, mas nunca ao Judiciário.
4. Quanto ao órgão que o exerce:
CONTROLE ADMINISTRATIVO: é exercido pelo Executivo e pelos órgãos administrativos do
Legislativo e do Judiciário, sob os ASPECTOS DE LEGALIDADE E MÉRITO, por iniciativa
própria ou mediante provocação.
Meios de Controle:
- Fiscalização Hierárquica: esse meio de controle é inerente ao poder
hierárquico.
- Supervisão Ministerial: APLICÁVEL nas entidades de administração
indireta vinculadas a um Ministério; supervisão não é a mesma coisa que
subordinação; trata-se de controle finalístico.
- Recursos Administrativos: são meios hábeis que podem ser utilizados
para provocar o reexame do ato administrativo, pela PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. Recursos Administrativos: em regra, o efeito É NÃO SUSPENSIVO.
- Representação: denúncia de irregularidades feita perante a
própria Administração;
- Reclamação: oposição
expressa a atos da Administração que afetam direitos ou interesses legítimos
do interessado;
- Pedido de
Reconsideração: solicitação de reexame dirigida à mesma autoridade que
praticou o ato;
- Recurso Hierárquico próprio: dirigido à autoridade ou
instância superior do mesmo órgão administrativo em que foi praticado o ato;
é decorrência da hierarquia;
- Recurso Hierárquico
Expresso: dirigido à autoridade ou órgão estranho à repartição que expediu o
ato recorrido, mas com competência julgadora expressa.
CONTROLE LEGISLATIVO: NÃO PODE exorbitar às hipóteses constitucionalmente previstas, sob
pena de ofensa ao princípio da separação de poderes. O controle alcança os
órgãos do Poder Executivo e suas entidades da Administração Indireta e o
Poder Judiciário (quando executa função administrativa).
- Controle Político: tem
por base a possibilidade de fiscalização sobre atos ligados à função
administrativa e organizacional.
- Controle Financeiro: A
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da
União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade,
legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas,
será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo
sistema de controle interno de cada Poder.
- Campo de Controle:
Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que
utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores
públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma
obrigações de natureza pecuniária.
TCU: é órgão integrante do Congresso Nacional que tem a FUNÇÃO DE
auxiliá-lo no controle financeiro externo da Administração Pública.
Obs.: No âmbito estadual e municipal, aplicam-se, no que couber, aos
respectivos Tribunais e Conselhos de Contas, as normas sobre fiscalização
contábil, financeira e orçamentária.
CONTROLE JUDICIAL: é o poder de fiscalização que o Judiciário exerce ESPECIFICAMENTE
sobre a atividade administrativa do Estado. Alcança, basicamente, os atos
administrativos do Executivo, mas também examina os atos do Legislativo e do
próprio Judiciário quando realiza atividade administrativa.
Obs.: É VEDADO AO JUDICIÁRIO apreciar o mérito administrativo e
restringe-se ao controle da legalidade e da legitimidade do ato
impugnado.
http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-administrativo/controle-da-administracao-publica
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Estado Brasileiro - Estrutura político-administrativa
A estrutura político-administrativa
do Brasil está dividida em estados, municípios e distritos. No Distrito
Federal, onde está a capital do país, estão as sedes do Estado brasileiro e de
seus poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário).
Os 26 estados e o Distrito Federal,
também chamados de Unidades da Federação, têm a maior hierarquia na organização
político-administrativa do país. A capital de um estado abriga a sede de seu
governo. Os municípios, que têm a menor hierarquia na organização
político-administrativa, têm o governo sediado na Prefeitura Municipal. Por
fim, os distritos são unidades administrativas dos municípios.
Sistema Político
O Brasil é uma República Federativa
Presidencialista, formada pela União, estados e municípios, em que o exercício
do poder é atribuído a órgãos distintos e independentes, submetidos a um
sistema de controle para garantir o cumprimento das leis e da Constituição. O
Brasil é uma República porque o Chefe de estado é eleito pelo povo, por período
de tempo determinado. É Presidencialista porque o presidente da República é
Chefe de estado e também Chefe de governo. É Federativa porque os estados têm
autonomia política. A União está divida em três poderes, independentes e
harmônicos entre si. São eles o Legislativo, que elabora leis; o Executivo, que
atua na execução de programas ou prestação de serviço público; e o Poder
Judiciário, que soluciona conflitos entre cidadãos, entidades e o estado. O
Brasil tem um sistema político pluripartidário, ou seja, admite a formação
legal de vários partidos. O partido político é uma associação voluntária de
pessoas que compartilham os mesmos ideais, interesses, objetivos e doutrinas
políticas, que tem como objetivo influenciar e fazer parte do poder político.
Estrutura governamental
Os ministros de estado, indicados
pelo presidente da República, auxiliam o exercício do Poder Executivo. Os
ministérios criam normas, acompanham e avaliam programas federais e implantam
políticas para os setores que representam. Os órgãos também são responsáveis
por estabelecer estratégias, diretrizes e prioridades na aplicação de recursos
públicos. Em áreas estratégicas, como a segurança institucional e os direitos
humanos, o governo possui secretarias, e o secretário de cada uma tem status de
ministro. Já os conselhos são órgãos de cogestão que propõem diretrizes ou
tomam decisões que envolvem políticas públicas. Há ainda conselhos responsáveis
pela gestão de programas territoriais, globais e setoriais, criados em boa
parte por leis federais.
Outros cargos também têm status de
ministro de estado: o advogado-geral da União, o ministro de estado do Controle
e da Transparência e o presidente do Banco Central do Brasil. Eles fazem parte
da Ordem de Precedência do primeiro escalão - a Ordem de Precedência estabelece
a estrutura máxima do estado, determinando a ordem hierárquica em que se
dispõem as autoridades.
Ministérios:
·
Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
·
Cidades
·
Ciência e Tecnologia
·
Comunicações
·
Cultura
·
Defesa
·
Desenvolvimento Agrário
·
Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior
·
Desenvolvimento Social e Combate à
Fome
·
Educação
·
Esporte
·
Fazenda
·
Integração Nacional
·
Justiça
·
Meio Ambiente
·
Minas e Energia
·
Pesca e Aquicultura
·
Planejamento, Orçamento e Gestão.
·
Previdência Social
·
Relações Exteriores
·
Saúde
·
Trabalho e Emprego
·
Transportes
·
Turismo
Secretarias:
·
Casa Civil
·
Secretaria-Geral
·
Gabinete de Segurança Institucional
·
Secretaria de Comunicação Social
·
Secretaria de Assuntos Estratégicos
·
Secretaria de Relações Institucionais
·
Secretaria Especial de Políticas para
as Mulheres
·
Secretaria Especial de Políticas de
Promoção da Igualdade Racial
·
Secretaria Especial dos Direitos
Humanos
·
Secretaria Especial de Portos
Conselhos:
·
Cade - Conselho Administrativo de
Defesa Econômica
·
CDDPH - Conselho de Defesa dos
Direitos da Pessoa Humana
·
CDES - Conselho de Desenvolvimento
Econômico e Social
·
CGPC - Conselho de Gestão da
Previdência Complementar
·
CRPS - Conselho de Recursos da
Previdência Social
·
Codefat- Conselho Deliberativo do
Fundo de
·
Amparo ao Trabalhador
·
CMN - Conselho Monetário Nacional
·
Conjuve - Conselho Nacional da
Juventude
·
Condec - Conselho Nacional de Defesa
Civil
·
Consea – Conselho Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional
·
CNPq - Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico
·
CNE - Conselho Nacional de Educação e
Conselho Nacional de Esportes
·
Conmetro - Conselho Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial.
·
CNPE - Conselho Nacional de Política
Energética
·
CNPS - Conselho Nacional de
Previdência Social
·
CNS – Conselho Nacional de Saúde
·
CNSP - Conselho Nacional de Seguros
Privados
·
Contran - Conselho Nacional de
Trânsito
·
Conama – Conselho Nacional do Meio
Ambiente
·
Conanda - Conselho Nacional Dos
Direitos da Criança e do Adolescente
·
CNDI - Conselho Nacional dos Direitos
do Idoso
Advocacia-Geral da União (AGU)
A Advocacia-Geral da União (AGU) é o
órgão mais elevado de assessoramento do Poder Executivo. É uma instituição
prevista pela Constituição Federal, que a classifica como função essencial à
justiça. Por isso, a AGU assume a posição de órgão de direção superior e não
está vinculada a nenhum dos Três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário).
A AGU assessora o presidente da República em assuntos de natureza jurídica e no
controle interno da legalidade dos atos da administração, além de sugerir
medidas de caráter jurídico reclamadas pelo interesse público.
A instituição também deve garantir
que as leis sejam aplicadas corretamente e prevenir e resolver os impasses
entre os órgãos jurídicos da administração federal. A AGU interpreta a
Constituição, as leis, os tratados e outros atos normativos, devendo ser
seguida uniformemente por órgãos e entidades da administração federal, de
maneira que a jurisprudência administrativa no país seja unificada (a
jurisprudência é a interpretação da lei com base em decisões de julgamentos
anteriores sobre causas semelhantes). Também é função da AGU orientar
normativamente e exercer supervisão técnica dos órgãos jurídicos de autarquias
e fundações públicas. O órgão ainda homologa os concursos públicos que
selecionam profissionais para as carreiras da própria AGU. A instituição representa
a União, judicial e extrajudicialmente, nos casos em que esta figura como
autora, ré ou terceira interessada.
São responsáveis por essas atividades
os Advogados da União, os Procuradores da Fazenda Nacional e os Procuradores
Federais. A representação judicial e a consultoria jurídica das Unidades da
Federação são feitas da seguinte forma:
O Advogado-Geral da União representa a União perante o Supremo
Tribunal Federal;
O Procurador-Geral da União representa a União perante o Superior Tribunal de
Justiça nas questões cíveis e trabalhistas, e o Procurador-Geral da Fazenda
Nacional, na execução da dívida ativa de natureza tributária;
Os Procuradores Regionais representam a União junto aos Tribunais Regionais
Federais nas cinco regiões, com sede no Distrito Federal, no Rio de Janeiro, em
São Paulo, no Rio Grande do Sul e em Pernambuco;
Os Procuradores-Chefes nos Estados representam a União junto à
primeira instância nas capitais (Justiça Federal e Trabalhista), e os
Procuradores Seccionais e os Escritórios de Representação, junto à primeira
instância no interior.
Poder Legislativo
O Poder Legislativo Federal é
composto pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, que representam
respectivamente o povo brasileiro e os estados (além do Distrito Federal). As
duas Casas formam o Congresso Nacional, localizado em Brasília, onde trabalham
os senadores e deputados federais. Também faz parte do Legislativo o Tribunal
de Contas, que auxilia o Congresso Nacional no controle e fiscalização da
administração pública.
O Congresso Nacional é responsável
por elaborar leis e fazer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial da União e das entidades públicas. O sistema adotado
pelo Brasil prevê a manifestação das duas Casas na elaboração das normas
jurídicas. Isto é, se uma matéria tem início na Câmara dos Deputados, o Senado
fará a sua revisão, e vice-versa, à exceção de matérias exclusivas de cada
órgão. Entre as competências privativas da Câmara dos Deputados estão a
autorização para instauração de processo contra o presidente e o
vice-presidente da República e os ministros de estado, a tomada de contas do
presidente da República, quando não apresentadas no prazo constitucional, a
elaboração do Regimento Interno, a disposição sobre organização, funcionamento,
polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de
seus serviços e a iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração,
observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, e a
eleição dos membros do Conselho da República. Já o Senado Federal tem entre as
principais funções propor, debater e aprovar leis que são de interesse do país,
fazer com que os direitos constitucionais dos cidadãos sejam respeitados,
aprovar, por voto secreto, o nome de magistrados, ministros do Tribunal de
Contas da União indicados pelo presidente da República, chefes de missão
diplomática de caráter permanente, governador de Território, presidente e
diretores do Banco Central e procurador-geral da República.
Legislativo Estadual e Municipal
O poder Legislativo nas instâncias
estaduais e municipais estão sob responsabilidade das Assembleias Legislativas
nas unidades federativas e nas Câmaras de Vereadores, em cada cidade
brasileira. O Poder Legislativo do Estado tem como representantes os deputados
estaduais, responsáveis por criar e aprovar as leis estaduais e fiscalizar o
Executivo. Na Câmara Municipal cabe aos vereadores fiscalizar e assessorar o
Executivo, além de elaborar leis sobre todas as matérias de competência do
Município.
Poder Judiciário
A função do Poder Judiciário é
garantir os direitos individuais, coletivos e sociais e resolver conflitos
entre cidadãos, entidades e estado. Para isso, tem independência e autonomia
administrativa e financeira garantidas pela Constituição Federal. São órgãos do
Poder Judiciário o Supremo Tribunal Federal ( STF) , Superior Tribunal de
Justiça (STJ) , Tribunais Regionais Federais(TRF), Tribunais e Juízes do
Trabalho, Tribunais e Juízes Eleitorais, Tribunais e Juízes Militares e os
Tribunais e Juízes dos estados e do Distrito Federal e Territórios. O STF e STJ
têm jurisdição sobre a Justiça comum federal e estadual. Em primeira instância,
as causas são analisadas por juízes federais ou estaduais. Recursos de apelação
são enviados aos Tribunais Regionais Federais, aos Tribunais de Justiça e aos
Tribunais de Segunda Instância, os dois últimos órgãos da Justiça Estadual.
Quando se trata de matéria constitucional, cabe ao Supremo Tribunal Federal
analisar recursos de decisões proferidas por Tribunais Regionais Federais,
Tribunais de Justiça e Tribunais de Segunda Instância. No caso de matéria
infraconstitucional, o recurso é encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça.
Há, ainda, a Justiça Militar, a Eleitoral e a Trabalhista, que são
especializadas. Das decisões dos Tribunais de última instância, Militar,
Eleitoral e do Trabalho, cabe recurso, em matéria constitucional, para o
Supremo Tribunal Federal. A função do Superior Tribunal de Justiça é zelar pela
autoridade e uniformidade da interpretação da legislação federal. Cabe também a
ele julgar causas criminais de relevância, governadores de estados,
Desembargadores e Juízes de Tribunais Regionais Federais, Eleitorais e Trabalhistas
e outras autoridades.
Poder Executivo
O poder Executivo Federal atua para
colocar programas de governo em prática ou na prestação de serviço público. É
formado por órgãos de administração direta, como os Ministérios, e indireta,
como as empresas públicas. Como atribuição atípica, o Executivo exerce o
controle do Judiciário, nomeando os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF)
e dos demais tribunais superiores.
Também age junto ao Legislativo,
participando da elaboração das leis e sancionando ou vetando projetos. O Poder
Executivo Federal tem como chefe máximo o Presidente da República, que também é
o chefe de Estado e de Governo, já que o Brasil adota o regime
presidencialista. O presidente exerce, ainda, o comando supremo das Forças
Armadas.
Executivo Estadual
No Executivo Estadual, o chefe
supremo é o governador do estado, que tem sob seu comando secretários e
auxiliares diretos. Cabe a ele representar a unidade federativa junto ao Estado
brasileiro e demais estados, coordenar as relações jurídicas, políticas e
administrativas e defender sua autonomia.
Executivo Municipal
O Poder Executivo Municipal tem como
chefe o prefeito, escolhido entre maiores de 21 anos para exercer um mandato de
quatro anos, por meio de eleições diretas e simultâneas. Os municípios gozam de
autonomia de acordo com a Constituição Federal e as constituições estaduais.
Cada município é regido por uma Lei Orgânica, aprovada por dois terços dos
membros da Câmara Municipal. O prefeito, como chefe do Executivo Municipal, tem
atribuições políticas e administrativas que se consolidam em atos de governo e
se expressam no planejamento das atividades, obras e serviços municipais. Cabe
a ele, ainda, apresentar, sancionar, promulgar e vetar proposições e projetos
de lei. Anualmente, o Executivo Municipal elabora a proposta orçamentária, que
é submetida à Câmara dos Vereadores.
Agências reguladoras
As agências reguladoras foram criadas
para fiscalizar a prestação de serviços públicos praticados pela iniciativa
privada. Além de controlar a qualidade na prestação do serviço, estabelecem
regras para o setor. Atualmente, existem dez agências reguladoras, implantadas
entre dezembro de 1996 e setembro de 2001, mas nem todas realizam atividades de
fiscalização.
Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) - Criada em 1997, promove o desenvolvimento das telecomunicações no
país. A agência tem independência administrativa e financeira e não está
subordinada a nenhum órgão de governo. A Anatel tem poderes de outorga,
regulamentação e fiscalização e deve adotar medidas necessárias para atender ao
interesse do cidadão.
Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) - foi criada em 1998 para regular as atividades da indústria de
petróleo e gás natural e dos biocombustíveis. Autarquia federal, vinculada ao
Ministério de Minas e Energia (MME), a ANP estabelece regras, contrata
profissionais e fiscaliza as atividades das indústrias reguladas.
A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) - autarquia criada em 1996, regula e fiscaliza a geração, a transmissão, a
distribuição e a comercialização da energia elétrica. Vinculada ao Ministério
de Minas e Energia (MME), também atende a reclamações de agentes e consumidores
e media os conflitos de interesses entre os agentes do setor elétrico e entre
estes e os consumidores.
Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) - Criada em 2000, é vinculada ao Ministério da Saúde. A ANS promove a
defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde, regula as
operadoras setoriais, inclusive quanto às suas relações com prestadores e
consumidores, e contribui para o desenvolvimento das ações de saúde no país.
Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) - foi criada em 1999, tem independência administrativa e autonomia
financeira e é vinculada ao Ministério da Saúde. A agência protege a saúde da
população ao realizar o controle sanitário da produção e da comercialização de
produtos e serviços que devem passar por vigilância sanitária, fiscalizando,
inclusive, os ambientes, os processos, os insumos e as tecnologias relacionados
a esses produtos e serviços. A Anvisa também controla portos, aeroportos e
fronteiras e trata de assuntos internacionais a respeito da vigilância
sanitária.
Agência
Nacional de Águas (ANA) - Criada no ano 2000, é vinculada ao Ministério do
Meio Ambiente (MMA), mas tem autonomia administrativa e financeira. A agência
implementa e coordena a gestão dos recursos hídricos no país e regula o acesso
à água, sendo responsável por promover o uso sustentável desse recurso natural,
a fim de beneficiar não só a geração atual, mas também as futuras.
Agência Nacional do Cinema (Ancine) - é uma autarquia
especial e, por isso, tem independência administrativa e financeira. Criada em
2001 e vinculada ao Ministério da Cultura (MinC), a agência tem como objetivo
principal o fomento à produção, à distribuição e à exibição de obras
cinematográficas e videofonográficas. Além disso, a Ancine regula e fiscaliza
as indústrias que atuam nessas áreas.
Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) - Criada em 2001, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) é
vinculada ao Ministério dos Transportes e tem autonomia financeira e
administrativa. A agência implementa, em sua área de atuação, as políticas
formuladas pelo ministério e pelo Conselho Nacional de Integração de Políticas
de Transporte (Conit). Além disso, regula, supervisiona e fiscaliza os serviços
prestados no segmento de transportes aquaviários e a exploração da
infraestrutura portuária e aquaviária exercida por terceiros.
Agência Nacional dos Transportes Terrestres (ANTT) - A Agência Nacional dos Transportes Terrestres (ANTT) foi criada em 2001,
é vinculada ao Ministério dos Transportes e tem independência administrativa e financeira.
A agência é responsável pela concessão de ferrovias, rodovias e transporte
ferroviário relacionado à exploração da infraestrutura; e pela permissão de
transporte coletivo regular de passageiros por rodovias e ferrovias. Além
disso, a ANTT é o órgão que autoriza o transporte de passageiros realizado por
empresas de turismo sob o regime de fretamento, o transporte internacional de
cargas, a exploração de terminais e o transporte multimodal (transporte
integrado que usa diversos meios).
Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) - Criada em 2006 para substituir o Departamento Nacional de Aviação Civil,
a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) tem a função de regular e fiscalizar
as atividades do setor. É responsabilidade da autarquia, vinculada ao
Ministério da Defesa, garantir segurança no transporte aéreo, a qualidade dos
serviços e respeito aos direitos do consumidor.
Defensoria Pública da União
Os cidadãos que precisam de
assistência jurídica, judicial e extrajudicial e comprovarem falta de recursos
podem contar com os serviços gratuitos da Defensoria Pública da União (DPU). O
órgão garante o acesso à justiça ao permitir uma defesa adequada da qual o
indivíduo possa participar ativamente.
Toda pessoa com renda familiar menor
que o limite de isenção do Imposto de Renda, atualmente de R$ 1.434,59, tem
direito à assistência jurídica gratuita. No entanto, se esse patamar for
ultrapassado, o serviço gratuito pode ser prestado se o indivíduo comprovar
gastos extraordinários, como despesas com medicamentos e alimentação especial.
A assistência jurídica da DPU pode defender o cidadão em processos cíveis ou
criminais no Poder Judiciário, apresentar recursos aos tribunais e ajuizar
ações. Outro tipo de serviço é a assistência jurídica extrajudicial, que dá
orientações e aconselhamento jurídico, além de representar o cidadão em casos
que envolvam órgãos da administração pública federal.
Os defensores públicos são
profissionais aprovados em concurso público, com pelo menos dois anos de
experiência jurídica. O defensor público federal é independente para agir na
defesa dos interesses do cidadão e deve, inclusive, agir contra o Estado, sem
ser punido. Ele também representa o cidadão contra as autarquias da União, suas
fundações e órgãos públicos federais, como o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) e o Exército.
Eles atuam nas seguintes instâncias
jurídicas:
• Justiça Federal
• Justiça Militar
• Justiça Eleitoral
• Justiça Trabalhista
• Tribunais Superiores
• Supremo Tribunal Federal
• Juizados Especiais Federais
Ministérios e Conselhos
Os ministros de estado, indicados
pelo presidente da República, auxiliam o exercício do Poder Executivo. Os
ministérios criam normas, acompanham e avaliam programas federais e implantam
políticas para os setores que representam. Os órgãos também são responsáveis
por estabelecer estratégias, diretrizes e prioridades na aplicação de recursos
públicos. Em áreas estratégicas, como a segurança institucional e os direitos
humanos, o governo possui secretarias, e o secretário de cada uma tem status de
ministro. Já os conselhos são órgãos de cogestão que propõem diretrizes ou
tomam decisões que envolvem políticas públicas. Há ainda conselhos responsáveis
pela gestão de programas territoriais, globais e setoriais, criados em boa
parte por leis federais.
Outros cargos também têm status de
ministro de estado: o advogado-geral da União, o ministro de estado do Controle
e da Transparência e o presidente do Banco Central do Brasil. Eles fazem parte
da Ordem de Precedência do primeiro escalão - a Ordem de Precedência estabelece
a estrutura máxima do estado, determinando a ordem hierárquica em que se dispõem
as autoridades.
Ministério Público - é um órgão independente e não
pertence a nenhum dos três Poderes – Executivo, Legislativo e Judiciário.
Possui autonomia na estrutura do estado e não pode ser extinto ou ter as
atribuições repassadas a outra instituição. O papel do órgão é fiscalizar o cumprimento
das leis que defendem o patrimônio nacional e os interesses sociais e
individuais, fazer controle externo da atividade policial, promover ação penal
pública e expedir recomendação sugerindo melhoria de serviços públicos.
Pertencem ao Ministério Público da União (MPU) o Ministério Público Federal
(MPF), Ministério Público do Trabalho (MPT), Ministério Público Militar (MPM),
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT).
O Ministério Público pode ser Federal
ou Estadual. No primeiro, Procuradores da República atuam junto à Justiça
Federal e pertencem ao Ministério Público da União. No segundo, Promotores e
Procuradores de Justiça trabalham junto à Justiça Estadual e são funcionários
do Ministério Público Estadual. Quando o assunto analisado for matéria federal,
quem representará a sociedade serão os procuradores regionais da República e o
processo ficará a cargo do Tribunal Regional Federal. Quando a matéria é
estadual, procuradores de Justiça é que vão atuar junto aos Tribunais de Justiça
Estaduais.
Os procuradores e promotores do
Ministério Público têm a independência assegurada pela Constituição. Assim,
estão subordinados a um chefe apenas em termos administrativos, mas cada
profissional é livre para seguir suas convicções, desde que estejam em acordo
com a lei. O Procurador-Geral da República é o chefe do Ministério Público da
União e do Ministério Público Federal. É também o Procurador-Geral Eleitoral.
Congresso Nacional
Formado pelo Senado Federal e Câmara
dos Deputados, o Congresso Nacional exerce, no âmbito federal, as funções de
legislar e fiscalizar.
Cabe ao Senado Federal representar os
estados brasileiros. Cada unidade da federação e o Distrito Federal elegem três
senadores, num total de 81, para mandatos de oito anos. Em uma eleição são
escolhidos um terço dos senadores e, na seguinte, os outros dois terços. O
Senado é dirigido pela Mesa ou Comissão Diretora, eleita pelos parlamentares a
cada dois anos. A Mesa, formada pelo presidente, dois vice-presidentes, quatro
secretários e quatro suplentes, é responsável pela condução das sessões do
Plenário – órgão máximo e última instância de todas as deliberações – e ainda
por administrar a Casa. O presidente do Senado também preside o Congresso
quando as duas casas se reúnem para votar medidas provisórias, vetos
presidenciais, propostas orçamentárias e dar posse ao presidente da República,
entre outros atos. Além do Plenário, o Senado tem comissões permanentes e
temporárias, que analisam e debatem com a população temas específicos.
A Câmara dos Deputados discute a
aprovação de propostas referentes às áreas econômicas e sociais, além de
fiscalizar o uso dos recursos arrecadados junto à população (através do
pagamento de tributos). O número total de deputados, bem como a representação
por estado e pelo Distrito Federal, deve ser estabelecido por lei complementar,
proporcionalmente à população. Nenhuma das unidades da Federação pode ter menos
de oito ou mais de setenta deputados, e o número total não pode passar de 513.
Além da quantidade mínima de representantes, a lei determina que cada
Território Federal seja representado por quatro deputados federais.
Ministério Público Eleitoral - O Ministério Público Eleitoral
trabalha junto à Justiça Eleitoral para garantir a soberania popular por meio
do voto. Para isso, fiscaliza o processo eleitoral -- alistamentos de eleitores,
registro de candidatos, campanha eleitoral, exercício do sufrágio popular,
apuração dos votos, proclamação dos vencedores, diplomação dos eleitos.
Ministério Público Militar - É responsável pela ação penal militar
no âmbito da Justiça Militar da União. Entre suas funções está a de declarar
indignidade ou incompatibilidade para o oficialato, pedir investigação e
instauração de inquérito policial-militar e exercer o controle externo da
atividade da polícia judiciária militar.
Ministério Público do Trabalho - O Ministério Público do Trabalho atua
como árbitro e mediador em conflitos trabalhistas coletivos, que envolvem
trabalhadores e empresas ou entidades sindicais que os representam, além
fiscalizar o direito de greve nas diferentes categorias. O órgão também recebe
denúncias, instaura processos investigatórios e ajuíza ações judiciais quando
comprovada alguma irregularidade.
INTRODUÇÃO AO DIREITO
ADMINISTRATIVO
ESTADO, GOVERNO E
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Estado é a sociedade política e juridicamente organizada em
determinado território.
Governo é o núcleo estratégico ocupado temporariamente por pessoas
que definem os objetivos, diretrizes e metas do Estado.
Administração Pública é o aparelhamento estatal que concretiza a vontade política
do governo.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM SENTIDO
SUBJETIVO / ORGÂNICO / FORMAL,
Expressão que indica o universo de órgãos e pessoas que
desempenham a função administrativa.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM SENTIDO
MATERIAL / OBJETIVO / FUNCIONAL
Exprime ideia de atividade, tarefa, função. Trata-se da própria função administrativa, constituindo-se
o alvo que o governo quer alcançar.
OBS! Os três poderes
exercem funções administrativas. Por exemplo, quando fazem licitação,
concursos, contratos. Nesses casos, o Poder Legislativo e o Poder Judiciário
não atuam na sua função típica de legislar e julgar, mas sim, atuam de forma
administrativa. Serão considerados Administração Pública Direta.
CONCEITO DE DIREITO
ADMINISTRATIVO:
Conforme Hely Lopes Meirelles, é o conjunto harmônico de
princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades
públicas, tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins
desejados pelo estado.
O Direito Administrativo é ramo do Direito Público, em que há
a predominância do interesse do Estado; disciplina os interesses gerais. Quer
dizer: é ramo do direito que visa a disciplinar as relações do Estado com a
sociedade.
FONTES DO DIREITO ADMINISTRATIVO
a) Lei:
fonte primária e principal do Direito Administrativo, vai desde à CF (art.
37) até os regulamentos expedidos.
b) Doutrina:
são teses de doutrinadores que influenciam nas decisões administrativas, como
no próprio Direito Administrativo.
c)
Jurisprudência: reiteração de julgamentos no mesmo sentido. A jurisprudência
não é de seguimento obrigatório. Trata-se, apenas, de uma orientação aos
demais órgãos do Poder Judiciário e da Administração.
d) Costume:
são condutas reiteradas praticadas pelos agentes públicos com consciência de
obrigatoriedade.
SISTEMAS ADMINISTRATIVOS
a) SISTEMA
DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO / SISTEMA FRANCÊS:
Veda ao Poder Judiciário conhecer dos atos da Administração,
os quais se sujeitam unicamente à jurisdição especial do contencioso
administrativo. NÃO É ADOTADO NO BRASIL.
b) SISTEMA
JUDICIÁRIO / SISTEMA INGLÊS / SISTEMA DE CONTROLE JUDICIAL / JURISDIÇÃO
ÚNICA:
É aquele em que todos os litígios são resolvidos judicialmente
pela Justiça Comum, ou seja, pelos juízes e Tribunais do poder judiciário.
ADOTADO NO BRASIL
Seu fundamento
constitucional é o art. 5º, XXXV da CF, que consagra o princípio da
inafastabilidade da jurisdição.
Exceções:
- Justiça desportiva
(art. 217, CF).
- A súmula n. 2 do STJ
também é uma exceção
criada pela jurisprudência relativo ao Habeas Data. - Com o
advento da criação das súmulas vinculantes, ficou estabelecido que o
instituto da
Reclamação seria o meio adequado para assegurar a autoridade
das decisões do STF, caso haja o descumprimento de uma súmula vinculante. Entretanto, a Lei n. 11.417/06, que
regulamenta o art. 103-A da CF,
estabeleceu que contra omissão ou ato da administração pública o uso da
reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas. - mandado de segurança, pois a Lei n.
12.016/09 previu que tal remédio constitucional não é cabível quando “caiba
recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução”
(art. 5º, I).
PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS
PRINCÍPIOS EXPRESSOS NA CONSTITUIÇÃO – ART. 37
a) LEGALIDADE - Significa que o administrador está, em toda
a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e as exigências do
bem comum e deles não se podendo afastar sob pena de responder na esfera
administrativa, civil e criminal.
Deve o administrador estar sempre pautado com a lei.
→Legalidade para o
cidadão – art. 5º, II, da CF
→no sentido de que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de
fazer alguma coisa, salvo em razão de lei.
→Legalidade administrativa – art. 37, CF – no
sentido de que o agente público só pode fazer aquilo que a lei
expressamente autoriza.
b) IMPESSOALIDADE - A
Administração deve ser impessoal sem ter em mira este ou aquele indivíduo de
forma especial.
O art. 37, § 1º, proíbe que conste nome, símbolos ou imagem
que caracterizam promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos em
publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos
públicos.
A súmula vinculante n. 13 do STF decorre do princípio da
moralidade e impessoalidade:. "A nomeação de cônjuge, companheiro ou
parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau,
inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica,
investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de
cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na
administração pública direta e indireta, em qualquer dos poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste
mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal".
c) MORALIDADE - O
administrador ao atuar não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal
o justo e o injusto, mas também entre o honesto e o desonesto.
d) PUBLICIDADE - Divulgação oficial do ato para conhecimento
do público e para o início da produção de seus efeitos (eficácia), bem como o
acesso às condutas administrativas.
A regra é a publicidade
somente se admitindo exceções em casos de segurança nacional, interesse superior
da administração (art. 5º, XXXIII, da CF) ou em casos que possam violar a
intimidade ou privacidade.
e) EFICIÊNCIA - Exige que a atividade
administrativa seja exercida com
presteza, perfeição, rendimento e economicidade
para a Administração. Foi acrescentado com a EC 19/98 (reforma administrativa).
Com a EC 45, passou a ser um direito com sede constitucional,
pois foi inserido no art. 5º, inciso LXXVII que “assegura a todos, no âmbito
judicial e administrativo a razoável duração do processo e os meios que
garantam a celeridade de sua tramitação.”.
PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS NA
CONSTITUIÇÃO
OBS! Não há hierarquia
entre os princípios constitucionais, nem mesmo entre os expressos e
implícitos na CF.
a) RAZOABILIDADE / PROPORCIONALIDADE
-
Visa aferir a compatibilidade
entre os meios e os fins de modo a evitar restrições desnecessárias ou
abusivas com lesão aos direitos fundamentais.
b) MOTIVAÇÃO - É a indicação de fatos que ensejam o ato e
os preceitos jurídicos que autorizam sua prática. Em termos simples,
significa justificar o ato praticado. Apresentando
as razões que levaram à sua prática.
Atualmente, a doutrina entende que a regra é a motivação dos
atos administrativos. Contudo, o artigo 50 da Lei do Processo Administrativo
Federal, explicita os atos que obrigatoriamente exigem motivação:
Art. 50. Os atos
administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos
jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou
afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem
deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos
administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou
declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos
administrativos;
VI - decorram de reexame
de ofício;
VII - deixem de aplicar
jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas
e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação,
revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
§
1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em
declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações,
decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. (MOTIVAÇÃO
ALIUNDE)
§ 2º Na solução de
vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza
os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos
interessados.
§ 3º A motivação das decisões de órgãos colegiados
e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo
escrito.
c) SUPREMACIA DO
INTERESSE PÚBLICO SOBRE O INTERESSE PARTICULAR
Ao lado do princípio da legalidade, este princípio compõe a
base do direito administrativo.
- interesse público
primário e secundário
CUIDADO! O interesse
público secundário só é válido quanto coincide com o interesse público
primário.
- INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO
d) SEGURANÇA JURÍDICA - Princípio que visa dar maior estabilidade das situações
jurídicas, mesmo daquelas que a princípio apresentavam vício de ilegalidade. Decorre
desse princípio a fixação do prazo de 5 anos, salvo comprovada má-fé, para a administração
anular seus atos, conforme o art. 54 da Lei n. 9.784/99.
e) AUTOTUTELA - Controle dos próprios atos, revogando os atos legais, inconvenientes
e inoportunos, e anulando os ilegais.
f) AMPLA DEFESA E
CONTRADITÓRIO - O contraditório é a garantia que cada parte tem de se
manifestar sobre todas os atos e provas produzidas no processo. A ampla
defesa é a garantia que a parte tem de usar todos os meios legais para provar
a sua inocência ou para defender as suas alegações.
Trata-se de exigência constitucional, prevista no art. 5º,
inciso LV, da CF : "aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusado sem geral são assegurados o contraditório e
ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
Conforme a súmula vinculante nº 3, STF:
“Nos processos perante o
Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa
quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo
que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de
concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.”
O STF vem
entendendo que se o TCU ao
registrar a aposentadoria resolve negar o registro e esse ato
ocorre depois de tempo razoável (5 anos), o administrado terá direito ao
contraditório e ampla defesa previamente. Não há prazo para o TCU fazer o
registro inicial da aposentadoria (ato complexo). Mas na revisão da concessão
inicial o órgão está limitado ao prazo de 5 anos. Por entender que não viola
o princípio da ampla defesa, o STF editou a súmula vinculante nº 5:
“A falta de defesa técnica
por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a CF”.
g) TUTELA OU
CONTROLE ADMINISTRATIVO -
Visa assegurar que a entidade descentralizada, no exercício da
sua autonomia, atue em conformidade com os fins que resultaram na sua criação.
h) HIERARQUIA - Estabelece que os órgãos da administração devem estar estruturados
de forma que exista uma relação de coordenação e subordinação entre eles.
i) CONTINUIDADE DOS
SERVIÇOS PÚBLICOS
Os serviços públicos não devem sofrer interrupção para não
prejudicar a coletividade. Art. 6º, parágrafo. 3º , II da Lei 8987/95, permite
suspender a prestação: em situação de emergência ou após prévio aviso,
quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das
instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da
coletividade.
Entretanto, o STJ entende ilegítimo o corte no fornecimento de
energia elétrica, após aviso prévio, quando inadimplente hospital, devido à prevalência
do interesse público. RESP 876.723
Importante ainda
ressaltar o STF entendeu que, enquanto não for feita a lei de greve do
serviço público, deve ser utilizada a lei geral de greve dos trabalhadores.
MI 712/2007:
OBS! No art. 2º da Lei
n. 9.784/99 são relacionados os seguintes princípios: legalidade, finalidade,
motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa,
contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
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PATRIMÔNIO PÚBLICO
Kívio Dias Barbosa Lopes
1. O QUE É PATRIMÔNIO PUBLICO?
> Numa concepção restrita: é o conjunto de bens e direitos, mensurável em dinheiro, que pertence à União, a um Estado, a um Município, a uma autarquia ou empresa pública. (Art. 1º, §1º, Lei 4.717/65)
>Concepção ampla: conjunto de bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico, que pertence ao povo, para o qual o Estado e a Administração existem.
2. O QUE SÃO BENS PÚBLICOS?
É tudo aquilo avaliado em dinheiro e que satisfaça as necessidades públicas pertencentes à União, aos Estados, aos Municípios, ao DF aos Territórios, autarquias e empresas públicas.
3. QUANTO A SUA DESTINAÇÃO, COMO CLASSIFICAM OS BENS
PÚBLICOS?
>De uso comum do povo: são destinados, por natureza ou lei, ao uso coletivo, e podem ser utilizados por todos sem necessidade de consentimento. Ex. rios, mares, estradas, ruas e praças.
>De uso especial: destinados ao uso da administração e ao serviço público. Ex. prédios, terrenos, veículos, móveis, cemitérios, teatros, materiais de consumo.
>Dominicais: não tem destinação púbica definida, podendo ser aplicados para obtenção de renda. Ex. imóveis não utilizados pela administração, terras devolutas, bens móveis inservíveis.
Esta classificação é disposta no art. 99 do Código Civil, daí porque é denominada Classificação Legal.
4. PARA FINS DE REGISTROS CONTÁBEIS, COMO SE CLASSIFICAM OS BENS PÚBLICOS?
>Bens Móveis – que compreendem os mobiliários em geral, os utensílios, veículos, aeronaves, embarcações, equipamentos, materiais etc.
>Bens Imóveis – que correspondem aos terrenos e edificações (escolas, hospitais, sede do Poder Executivo e Legislativo), etc.
>Bens de Natureza Industrial – bens utilizados no funcionamento de estabelecimentos industriais.
5. COMO SÃO ADQUIRIDOS OS BENS PÚBLICOS MUNICIPAIS?
Há várias formas de aquisição de bens pelo Poder Público. Elas são regidas pelo:
>Direito Privado – compra e venda, recebimento de bens de doação, permuta, herança, usucapião, invenção (achado de coisa perdida) etc.
> Direito Público – desapropriação, aquisição por força de lei ou processo judicial (Execução), investidura, etc.
Os bens dos municípios são adquiridos através de desapropriação, de processo de Execução, ou outros tipos de aquisição de natureza privada (compra e venda, recebimento de bens de doação, permuta, herança, usucapião, invenção (achado de coisa perdida) e por força de dispositivo constitucional ou legal.
Os bens municipais adquiridos por força de dispositivo constitucional ou legal seguem o critério de exclusão. Assim, eliminando os bens da União e dos Estados previstos nos Arts. 20 e 26 da Constituição Federal, respectivamente, os bens e móveis e imóveis que restarem e estiverem em seu domínio, a renda por eles auferidas e as águas fluentes, emergentes e em depósitos localizadas no território de um só Município, a ele pertence.
6. É POSSÍVEL SE DESFAZER DE BENS PÚBLICOS?
Os bens de uso comum e de uso especial, em regra, são inalienáveis, já que os mesmos encontram-se afetados a uma finalidade pública específica. Esta regra, entretanto, não é absoluta. Se os mesmos perderem a destinação pública, poderão passar à categoria de bens dominicais, podendo ser desafetados em decorrência de lei.
Os bens dominicais, entretanto, uma vez que não são afetados a uma finalidade pública específica, podem ser alienados a qualquer tempo, através dos institutos de direito privado (compra e venda, doação, permuta) ou de direito público (investidura, retrocessão, etc.).
O gestor público poderá desfazer de bens públicos (móveis ou imóveis), desde que haja interesse público devidamente justificado e o valor esteja de acordo com o preço de mercado (avaliação prévia). Devem-se observar, ainda as seguintes regras, no caso de:
>Imóveis – adquirir autorização legislativa e realizar licitação na modalidade de concorrência. Em se tratando de alienação de imóveis, a
licitação é dispensada nos casos de dação em pagamento, doação ou venda para outro órgão ou entidade da administração pública, permuta com outro imóvel, etc.
>Móvel – realizar licitação, normalmente na modalidade leilão, salvo nos casos de doação para fins de uso de interesse social, venda para outro órgão ou entidade da administração pública, permuta, etc. em que é dispensado o processo licitatório. É comum a alienação de bens móveis na administração pública, sobretudo de bens considerados inservíveis, aqueles que não prestam mais ao serviço público, em decorrência do desgaste natural do tempo.
A alienação de bens móveis e imóveis é tratada nos Arts. 17 a 19 da Lei n.º 8.666/93 que disciplina o processo de alienação dos bens móveis e imóveis.
É vedada a aplicação de receita de capital proveniente da venda de bens e direitos para financiamento de despesas correntes, salvo disposições legais contrárias. O valor advindo da venda de um bem deve, pois, ser investido na aquisição de outros bens (despesas de capital) ou destinado por lei ao regime de previdência. (Art. 44 da Lei Complementar n.º 101/00)
As guias de receita referentes à alienação de bens do patrimônio público, o processo licitatório e a autorização legislativa deverão ser juntadas aos documentos da prestação de contas mensal a serem enviados ao TCM, tal como determina a Resolução n.º 1.060/05.
Ocorrendo a alienação de bens públicos é necessário proceder à imediata baixa no inventário, mantendo o mesmo sempre atualizado.
7. QUEM DEVE CUIDAR DO PATRIMÔNIO PUBLICO?
Quando o patrimônio estiver vinculado a um determinado ente federado - União, a um Estado ou a um Município - a ele cabe, através dos seus agentes públicos, em primeiro lugar, adotar todas as providências necessárias à sua preservação e conservação.
No caso do Município, a responsabilidade direta pelo zelo com o patrimônio público em regra é do (a) Prefeito (a). Ele pode, entretanto, dividir esta responsabilidade como os demais agentes públicos (Secretários, Diretores de
Departamento e ao Encarregado do Setor de Patrimônio, devidamente nomeado para tal função). Basta, para isto, delegar tal responsabilidade através de Decreto.
Não se pode perder de vista, as responsabilidade indireta de toda a população, em relação ao cuidado com o patrimônio público. Isto porque, sendo o patrimônio público pertencente ao povo – a todos cabe por ele zelar, preservando-o e defendendo-o, inclusive judicialmente, através de Ação Popular. (Art. 1º, Lei 4.717/65).
8. COMO CUIDAR DO PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL?
O gestor público municipal, assim como nas demais esferas, deverá promover a adoção de procedimentos administrativos e contábeis que garantam o bom uso do patrimônio público. Entre as medidas a serem adotadas pelo gestor público, destaca-se a realização de Inventários Anuais. (Arts. 94 a 96 da Lei n.º 4.320/64 e Art. 9 º, Item 18 da Resolução n.º 1.060/05 do TCM).
9. O QUE É INVENTÁRIO?
Inventário é o ato de arrolar e descrever, coordenadamente, todos os bens e valores do Patrimônio, num determinando instante. O resumo do inventário é registrado no Balanço Patrimonial da Contabilidade do ente público.
10. QUAL A FINALIDADE DO INVENTÁRIO PÚBLICO ANUAL?
O objeto do inventário é apurar o valor exato e real dos bens e valores do Patrimônio num determinado momento.
Nas Administrações Públicas o objeto dos Inventários Públicos Anuais é possibilitar a fiscalização dos seus bens patrimoniais, além de delegar aos agentes a responsabilização pelos respectivos materiais. A tomada de contas desses agentes terá por base os inventários anuais.
A Resolução n.º 1.060/05 do TCM/Ba, no Item 18 do Art. 9º dispõe que o Inventário Anual deverá abranger os bens (móveis e imóveis), créditos e importâncias constantes no Ativo Permanente e Realizável. No estudo vamos ater apenas ao Inventário Anual dos Bens Públicos.
11. COMO REALIZAR O INVENTÁRIO ANUAL DOS BENS PÚBLICOS?
Como dito acima, o Inventário Anual deverá abranger: os bens móveis (materiais de consumo e matérias permanentes) e os bens imóveis (Art. 96 da Lei n. º 4.320/64 e Art. 9º, Item 18, da Res. n.º 1.060/05 do TCM/Ba).
O gestor deverá realizar Inventários distintos para os materiais de consumo e matérias permanentes.
Segundo a Portaria n. º 448/02 da Secretária do Tesouro Nacional considera-se:
>Material de Consumo, aquele que, em razão de seu uso corrente e da definição da Lei n. 4.320/64, perde normalmente sua identidade física e/ou tem sua utilização limitada há dois anos;
>Material Permanente, aquele que, em razão de seu uso corrente, não perde a sua identidade física, e/ou tem uma durabilidade superior a dois anos.
12. COMO REALIZAR O INVENTÁRIO ANUAL DOS BENS MÓVEIS?
Para proceder à realização do Inventário Anual dos Bens Móveis (materiais permanentes ou material de consumo) o Gestor deverá cumprir, em regra, 4 (quatro) etapas a saber:
> Nomeação de Comissão;
>Levantamento, Arrolamento, Avaliação e Registro do Patrimônio;
>Gerar Relatório do Inventário e enviá-lo para TCM;
>Lança dados do Inventário no Balanço Patrimonial;
12.1 - COMO PROCEDER À NOMEAÇÃO DE COMISSÃO DE INVENTÁRIO?
Inicialmente o Prefeito Municipal deverá editar Decreto instituindo Comissão para proceder ao Inventário dos Bens Móveis (materiais permanentes ou material de consumo), que deverá ocorrer num determinado espaço de tempo, sendo proibido a movimentação patrimonial ou de material no período.
12.2 - COMO PROCEDER AO LEVANTAMENTO, ARROLAMENTO, AVALIAÇÃO E REGISTRO DO PATRIMÔNIO PARA FINS DE INVENTÁRIO?
Esta comissão deverá localizar os bens, identificá-los, promover o grupamento, isto é, a reunião dos elementos que apresentam as mesmas características, e por fim proceder à mensuração ou contagem.
Nesta fase deve-se buscar fazer descrição minuciosa dos bens e suas propriedades, de modo a garantir a sua individualização, devendo proceder, no caso específico dos materiais permanentes, ainda, a sua identificação através de plaquetas metálicas, preferencialmente com código de barras, adesivo (veículos), carimbo (livros).
É necessário indicar, também, os responsáveis pela guarda e conservação dos bens, através da lavratura de termo de responsabilidade, atribuindo-lhes certo valor. A avaliação dos componentes patrimoniais das entidades públicas é disciplinada pelo Art. 106 da Lei Federal n.º 4.320/64.
Por fim, deverá registrá-los em livro próprio impresso ou eletrônico, atribuindo-lhes um número sequenciado procedimento denominado de Tombamento.
12.3 - COMO GERAR RELATÓRIO DO INVENTÁRIO ANUAL?
Ao final do trabalho, a Comissão de Inventário deverá gerar o Relatório Impresso do Inventário Analítico Anual dos materiais permanentes e de consumo que deverá ser enviado ao Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia, juntamente com a documentação da prestação de contas anual, nos termos do disposto na Lei n.º 4.320/64 e na Resolução n.º 1.060/05 do TCM.
O relatório de inventário deverá conter os seguintes dados:
>Número do respectivo tombamento;
>Descrição e características do bem;
> Documento específico da aquisição (número da nota fiscal);
>Valor da aquisição,
>Localização;
>Estado de conservação;
>Outras informações pertinentes.
O inventário anual é uma preciosa ferramenta de controle e fiscalização do gestor, evitando a apropriação indevida e a má conservação do bem público.
Através da contagem física anual o gestor poderá acompanhar a evolução patrimonial do Município, identificando precisamente quantos bens o Município possui, onde eles se encontram e quem são os servidores responsáveis por sua guarda e conservação.
12. 4 - O QUE FAZER COM OS DADOS DO INVENTÁRIO?
O resultado do inventário deverá ser registrado no Balanço Patrimonial do Município, seguindo, para tanto, as diretrizes dispostas na Lei n.º 4.320/64.
Isto, porque, como dito acima, o patrimônio público é bens e direitos, de valor econômico, que pertencem à União, a um Estado, a um Município, a uma autarquia ou empresa pública. Para tanto, devem ser registrados na Contabilidade do Município a título de controle e fiscalização.
O patrimônio publico e sua variação ao longo do tempo é registrado contabilmente através dos Balanços Patrimoniais, disciplinados pela Lei n.º 4.320/64.
O conjunto de bens e direitos menos as obrigações, compreende o patrimônio líquido de um ente federado a saber:
ATIVO PASSIVO
Bens
- Móveis
- Imóveis
- Bens de Natureza Industrial
( - ) Obrigações
- Dívidas
- Débitos
Direitos
- Créditos
- Valores
(=) Patrimônio Líquido
O patrimônio público líquido de um ente federado poderá ser positivo ou negativo. Se o conjunto de bens e direitos for maior que as obrigações, o patrimônio liquido será positivo (Ativo Real Líquido). Se a soma das obrigações, entretanto, superar o valor dos bens e direitos, o passivo será negativo (Passivo Real a Descoberto).
13. COMO MANTER O INVENTÁRIO ANUAL ATUALIZADO?
Para manter o Inventário Anual Atualizado é importante nomear um encarregado do setor de patrimônio, a quem caberá zelar pela guarda do inventário, a atualização de seus dados, fruto de novas incorporações, baixa ou da movimentação do bem de uma unidade para outra.
Realizado o primeiro Inventário, é preciso adotar procedimentos que garantam a atualização permanente dos dados, facilitando o trabalho de Comissão que, nos meses que antecederem ao final do ano, deverão apenas proceder à contagem física dos bens a título de conferência e controle, atualizando o Relatório que deve ser enviado anualmente ao TCM.
Assim, quando a administração adquirir um bem móvel novo, o encarregado do setor de patrimônio deverá ser avisado. Com a nota fiscal, promova o emplaquetamento, o adesivamento (veículos) ou carimbo (Livros), identifique o servidor responsável e confeccione o termo de guarda e responsabilidade, procedendo à atualização do registro do inventário, com o tombamento do bem no livro impresso ou eletrônico.
Os bens adquiridos com recursos de convênio, devem ser incorporados ao patrimônio público dos municípios, tal como determina a Instrução Normativa n.º 01/97 da Secretaria do Tesouro Nacional (STN).
Os mesmos devem, pois, ser registrados no Inventário do Município, e identificados através de plaquetas, adesivo (veículo) ou carimbo (livros) com a indicação do convênio que o originou.
Também é da responsabilidade do encarregado do patrimônio acompanhar a movimentação dos bens permanentes de uma unidade para outra dentro da própria administração, celebrando termo de transferência, guarda e responsabilidade do bem quando o fato ocorrer, procedendo à atualização do registro do inventário de modo a mantê-lo sempre atualizado.
É dele também, a responsabilidade por manter atualizados os arquivos de nota fiscais e termos de responsabilidade, documentos que dão credibilidade ao inventário.
14. QUAIS SÃO OS CUIDADOS ESPECIAIS QUE SE DEVE TER COM OS VEÍCULOS E MÁQUINAS?
Os veículos e máquinas são espécie de bens móveis (materiais permanentes), aplicando a eles todas as recomendações anteriores, inclusive a realização de Inventário Anual, além das seguintes:
>Realizar cadastro dos veículos e máquinas pertencentes à Administração Pública ou fruto de locações, promovendo o seu registro em Livro de Patrimônio e no Inventário Anual.
>Colar adesivo nos veículos e máquinas identificando o uso exclusivo em serviço.
> Promover a fixação de placas chapa branca, conforme autoriza a legislação de trânsito;
>Autorizar a utilização de veículos e máquinas somente no interesse do serviço público;
> Providenciar o licenciamento anual dos veículos e máquinas, solicitando imunidade do pagamento do IPVA e quitando o Seguro Obrigatório;>
15. QUAIS SÃO AS ROTINAS A SEREM OBSERVADAS PELOS CONDUTORES?
> Proceder a inspeções periódicas, verificando o estado de conservação;
>Verificar níveis de óleo, água e a pressão dos pneus antes de movimentar;
>Conferir a existência dos acessórios de segurança (macaco, chave de rodas, triângulo, extintor de incêndio);
>Manter as chaves dos veículos e máquinas em local seguro e de acesso restrito;
>Preencher tabela de controle de quilometragem ao sair e ao retornar;
>Levar veículos para serviços mecânicos programados;
>Recolher os veículos e máquinas na garagem, após o expediente;
>Respeitar as leis de trânsito, como controle de velocidade, uso de cinto de segurança entre outras regras, evitando a incidência de multas;
16. COMO PROCEDER AO CONTROLE DE COMBUSTÍVEL?
>Autorizar o abastecimento de veículos, conforme modelo próprio;
>Elaborar e garantir o preenchimento de mapas individuais de controle de quilometragem e consumo de combustível, fazendo comparativos mensais;
17. POR QUE É NECESSÁRIO FISCALIZAR E CONTROLAR O USO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO?
> Para evitar a prática de atos lesivos ao patrimônio público e consequente nulidade, evitando o desvio de finalidade pública, a má conservação do patrimônio público e o desperdício dos recursos públicos, com prejuízo para toda a população.
>Para garantir a preservação dos recursos públicos, sobrando dinheiro para investir em obras e programas importantes para a sociedade.
> Buscando evitar a responsabilização do gestor, através de ações de natureza penal e civil, ou fruto de Ação de Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público em decorrência da prática de atos lesivos ao patrimônio público.
18. QUAIS AS SANÇÕES PARA QUEM APROPRIA OU CAUSA LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO?
Todo aquele que, por ação ou omissão, gera lesão ao patrimônio público, ou ainda, de forma ilícita, se apropria do mesmo, está sujeito a responder pelo crime de Improbidade administrativa, previsto na Lei n.º 8.429/92.
Assim, ocorrendo lesão ao patrimônio público, por ação ou omissão, a pena é o ressarcimento integral do dano.
Havendo, por sua vez, apropriação ilícita de patrimônio público o responsável estará sujeito, sem prejuízo de outras sanções penais, civis e administrativas, à (ao):
• Perda dos bens acrescidos ilicitamente e da função pública;
• Suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos;
• Pagamento de multa e proibição de contratar com o Poder
Público pelo prazo cinco anos.
19. COMO FAZER A FISCALIZAÇAO E CONTROLE DO SETOR DE PATRIMÔNIO E DO USO DE VEÍCULOS?
O TCM/Ba editou a Resolução n.º 1.120/05 obriga a instituição dos Sistema de Controle Interno das Prefeituras e Câmaras de Vereadores baiana, criando rotinas de controle e fiscalização do patrimônio público.
Buscando cumprir as funções dispostas na citada Resolução a Controladoria deverá:
a) Editar Instrução Normativa buscando regulamentar a rotina de funcionamento do setor ou encarregado do patrimônio;
b) Realizar auditoria no setor de patrimônio, uso veículo de modo a verificar o cumprimento do disposto nos arts. 11 e 12 da Resolução, em especial a edição do inventário anual e sua frequente atualização.
20. A QUE CONCLUSÃO NÓS CHEGAMOS?
> Zelar pela boa e regular utilização do patrimônio público é dever de todos, pois este conjunto de bens e direito pertence à população.
> Realizar inventários periódicos mantê-los atualizados, identificar o servidor responsável pela guarda e conservação dos bem, organizar os setores de patrimônio e controle de frota é um importante mecanismo para evitar a apropriação indevida, o desvio do patrimônio público e a responsabilização jurídica do gestor.
Informações do Autor:
Kívio Dias Barbosa Lopes - Advogado, Especialista em Gestão Pública (Uneb) e Secretário Municipal Chefe da Controladoria Geral do Município de Lauro de Freitas (Ba).
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
Di Pietro, Maria Sylvia Zanella – Direito Administrativo. 19 ª Edição, São Paulo:Editora Atlas, 2006.
Botelho, Milton Mendes – Manual Prático de Controle Interno na Administração Pública Municipal. 1ª Ed., 2 ª Tir., Curitiba: Editora Juruá, 2006. o, artístico, estético, histórico ou turístico, que pertencem à União, Estado, Município, autarquia ou empresa pública. (Art. 1º, §1º, Lei 4.717/65)
PODER DE POLÍCIA: DISCRICIONARIEDADE E LIMITES
Conceito
O
direito administrativo, em relação aos direitos individuais, cuida de temas
que colocam em confronto dois aspectos opostos: a autoridade da Administração
Pública, que tem condiciona o exercício dos direitos individuais ao bem estar
coletivo; e a liberdade individual.
Para
administrar esse conflito de forma eficaz, aplicou-se ao poder de polícia,
dois sentidos: um sentido amplo e um sentido estrito. Cosoante Celso Antonio
Bandeira de Melo, em sentido amplo (atos do legislativo e executivo), o poder
de polícia corresponde à “atividade estatal de condicionar a liberdade e a
propriedade, ajustando-se aos interesses coletivos”; e em sentido estrito
(atos do executivo), abrange “as intervenções do Poder Executivo, destinadas
a alcançar fim de prevenir e obstar ao desenvolvimento de atividades
particulares contrastante com os interesses sociais. Sendo que o sentido
estrito é responsável pelo poder de polícia administrativo. Desta forma, o
poder de polícia administrativo tem intervenções genéricas ou especificas do
Poder Executivo, destinadas a alcançar o mesmo fim de interferir nas
atividades de particulares tendo em vista os interesses sociais.
Antes
de prosseguir, vale ressalvar a concepção de poder de polícia consoante ótica
liberal, que defendia que tal poder consistia na atividade estatal que
demarcava o exercício dos direitos individuais em benefício da segurança.
Atualmente, o conceito moderno vislumbra que o poder de polícia é a atividade
do Estado consistente em fixar limites ao exercício dos direitos individuais
em prol do interesse público. Vale destacar, ainda, o conceito de poder de
polícia legal:
“CTN. Art. 78. “Considera-se
poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou
disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou
abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à
higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao
exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do
Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos
direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo único: Considera-se regular o exercício do
poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei
aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que
a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.”
Portanto,
o Poder de polícia é a faculdade discricionária de que dispõe a Administração
Pública, para condicionar e restringir o uso e gozo de bens ou direitos
individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado. É a faculdade
de manter os interesses coletivos e de assegurar os direitos individuais
feridos pelo exercício de direitos individuais de terceiros. Visa à proteção
dos bens, dos direitos, da liberdade, da saúde, do bem-estar econômico.
Constitui limitação à liberdade e os direitos essenciais do homem[3].
Assim,
pode-se considerar poder de polícia como um dos poderes atribuídos ao Estado,
a fim de que possa estabelecer, em benefício da própria ordem social e
jurídica, as medidas necessárias à manutenção da ordem, da moralidade, da
saúde pública ou que venha garantir e assegurar a própria liberdade
individual, a propriedade pública e particular e o bem-estar coletivo.
A sua
razão de ser é justamente o interesse social e o seu fundamento está na
Constituição e nas normas de ordem pública. A sua finalidade é a proteção ao
interesse público no seu sentido mais amplo. Nesse interesse superior da
comunidade entram não só os valores materiais, como também o patrimônio moral
e espiritual do povo, expresso do poder de polícia da Administração para a
contenção de atividades particulares antissociais ou prejudiciais à segurança
nacional.
Faz-se
mister ressaltar, ainda, que o poder de polícia pode assumir caráter
preventivo ou repressivo. Quando atuando preventivamente, o poder de polícia
deve impedir as ações antissociais. Enquanto que o seu atuar de forma
repressiva deve visar punir os infratores da lei penal. A partir destes
caráteres, o poder de polícia exercido pelo Estado pode incidir na área
administrativa e na judiciária.
Poder de Polícia Administrativa
O poder
de polícia administrativo, no seu atual estágio da evolução histórica,
responde pela presença da Administração em situações ou relações jurídicas
que ordinariamente seriam de direito privado, mas que a intervenção da
entidade pública transfere obrigatoriamente, à égide do regime jurídico de
direito público.
A
polícia administrativa objetiva a manutenção da ordem pública geral,
impedindo preventivamente possíveis infrações das leis. Tanto pode agir
preventivamente, como repressivamente. Em ambas as hipóteses, a sua função é
impedir que o comportamento do indivíduo cause prejuízos para a coletividade.
Manifesta-se
através de atos normativos concretos e específicos, por meio de:
-atos normativos e de
alcance geral: através da lei constituem-se as limitações administrativas ao
exercício dos direitos e das atividades individuais. Pode se dar por
Decretos, Resoluções, Portarias, Instruções;
-atos administrativos
e operações materiais de aplicação da lei ao caso concreto, incluindo medidas
repressivas e medidas preventivas, ambas com intuito de coagir o infrator a
cumprir a lei.
O
poder de polícia administrativa protege, assim, valores como: “(a) de
segurança pública; b) de ordem pública; c) de tranquilidade pública; d) de
higiene e saúde públicas; e) estéticos e artísticos; f) históricos e
paisagísticos; g) riquezas naturais; h) de moralidade pública; i) economia
popular”[4].
Todas elas encontrando-se no mesmo nível de importância para a Administração.
Poder de Polícia Judiciária
A
polícia judiciária é a atividade desenvolvida por organismos, de caráter
repressivo e ostensivo, com a função de reprimir a atividade de delinquentes
através da instrução policial criminal e captura dos infratores da lei penal.
Incide sobre as pessoas, e é exercido por órgãos especializados como a
polícia civil e a polícia militar. Tem como finalidade, auxiliar o Poder
Judiciário no seu cometimento de aplicar a lei ao caso concreto, em
cumprimento de sua função jurisdicional.
Entre
outras diferenças, tais como a polícia administrativa ser regida pelo Direito
Administrativo, enquanto que a polícia judiciária pelo Direito Processual
Penal, tem-se que “a polícia judiciária é privativa de corporações
especializadas (polícia civil e militar), enquanto a polícia administrativa
se reparte entre diversos órgãos da Administração, incluindo, além da própria
polícia militar, os vários órgãos de fiscalização aos quais a lei atribua
esse mister, como os que atuam nas áreas da saúde, educação, trabalho,
previdência e assistência social.”[5].
Características
Auto-executoriedade:
É a
possibilidade que tem a Administração Pública de, com os próprios meios, pôr
em execução as suas decisões sem precisar recorrer previamente ao Poder
Judiciário. No caso de já ter tomado uma decisão executória, a faculdade de
utilizar a força pública para obrigar ao administrado cumprir sua decisão. É
mister, para tanto, que a lei (art. 5º, LV, CF) autorize expressamente, ou
que se trate de medida urgente, sem a qual poderá ser ocasionado prejuízo
maior para o interesse público (art. 37, § 6º, CF).
A
decisão Administrativa impõe-se ao particular ainda contra a sua
concordância, pois a Administração é um órgão do Estado e este, sempre busca
o bem da sociedade. Se o particular quiser se opor, terá que recorrer ao
Poder Judiciário. Os meios eficazes que podem ser usadas pelo particular
quando ele se sentir lesado por algum ato praticado pela Administração
Pública através de seus agentes, são o habeas corpus e o mandado de
segurança, que são os remédios processuais mais efetivos para tais casos, mas
mesmo nesse caso é o particular que tem que recorrer ao Poder Judiciário.
Vale
ressaltar, inclusive, que o Tribunal de Justiça de Justiça de São Paulo já
tratou da matéria, suscitando que:
“Exigir-se
previa autorização do Poder Judiciário equivale a negar-se o próprio poder de
polícia administrativa, cujo ato tem que ser sumário, direto e imediato, sem
as delongas e as complicações de um processo judiciário prévio”.[6]
A
auto-executoriedade se desdobra em: exigibilidade e executoriedade. A
exigibilidade é a possibilidade que tem a Administração Pública de tomar
decisões executórias, valendo-se de meios indiretos de coação. Enquanto que a
executoriedade é a faculdade que tem a Administração, quando já tomou alguma
decisão executória, de realizar diretamente a execução forçada, usando, se
necessário, da força pública para obrigar o particular a cumprir a decisão da
Administração.
Ocorre
que a auto-executoriedade nem sempre está em todos os atos de polícia, posto
que as hipóteses de sua incidência ocorre quando: autorização expressa em
lei; a medida administrativa faz-se urgente e necessária, a fim de que o interesse
público não seja comprometido; e a inexistência de outra medida cabível pela
qual a Administração atenda aos interesses da coletividade.
Coercibilidade:
É a
imposição coativa das medidas adotadas pela Administração, para a garantia do
cumprimento do ato de polícia. Todo ato de polícia é imperativo e
obrigatório, admitindo até o emprego da força pública para o seu cumprimento,
quando resistido pelo administrado. Desta forma, não há ato de polícia
facultativo para o particular, pois todos eles admitem a coerção estatal para
torná-lo efetivo, e essa coerção também independe da autorização judicial. É
a própria Administração que determina e faz executar as medidas de força, que
se tornarem necessárias para a execução do ato ou aplicação da penalidade administrativa
resultante do exercício do poder de polícia.
Discricionariedade:
A
Administração terá que decidir qual o melhor momento de agir, qual o meio de
ação mais adequado, qual a sanção cabível diante das previstas na norma
legal. A lei consente que a Administração aprecie a situação concreta e
decida se deve ou não conceder a autorização, diante do interesse público em
jogo.
Discricionariedade
Em
verdade, o poder de polícia é inexato, pois a lei, as vezes, possui brechas
que permitem a livre interpretação e apreciação sobre alguns elementos, o que
é aceitável, uma vez que o legislador é incapaz de conhecer previamente todas
as situações de aplicação da lei. Assim, discricionariedade é a abertura da norma
legal à Administração, de maior liberdade de atuação, permitindo-lhe que
escolha seus próprios caminhos de atuar, na oportunidade que lhe convenha,
pelos motivos que entender relevantes.
Na
realidade, a discricionariedade é intrínseca às três características
principais do poder de polícia, pois ao ser aplicada a auto-executoriedade, é
feito um julgamento por quem o aplica, e esse julgamento é discricionário. E
quando exercida a coercibilidade, a ação imperativa imediata é um ato
discricionário.
Assim,
e desde que o ato de polícia administrativa se contenha nos limites legais, e
a autoridade se mantenha na faixa de opção que lhe é atribuída, a
discricionariedade é legítima.
No
uso da liberdade legal de valoração das atividades policiadas e na graduação
das sanções aplicáveis aos infratores é que reside a discricionariedade do
poder de polícia. Mas esta liberdade é relativa, uma vez que tem sua exata
proporção definida por lei, e seu exercício vinculado à satisfação do
interesse público. Além do mais, pode-se salientar que o poder de polícia, na
maioria das vezes, é discricionário, porém, pode ser também vinculado. É
vinculado quando a lei prevê que a Administração, diante de determinados
requisitos. Terá que adotar ação estabelecida, sem qualquer possibilidade de
opção.
2.6
Limites
Mesmo
que o ato de polícia seja discricionário, a lei impõe alguns limites quanto à
competência, à forma, aos fins ou ao objeto.
Quanto
à competência e procedimento (forma), observa-se as normas legais
pertinentes, a lei.
Já em
relação aos fins, o poder de polícia só deve ser exercido para atender ao
interesse público. A autoridade que fugir a esta regra incidirá em desvio de
poder e acarretará a nulidade do ato com todas as consequências nas esferas
civil, penal e administrativa. O fundamento do poder de polícia é a
predominância do interesse público sobre o particular, logo, torna-se escuso
qualquer beneficio em detrimento do interesse público.
Enquanto
que o objeto (meio de ação) deve-se considerar o princípio da proporcionalidade
dos meios aos fins. O poder de polícia não deve ir além do necessário para a
satisfação do interesse público que visa proteger; a sua finalidade é
assegurar o exercício dos direitos individuais, condicionando-os ao bem-estar
social; só poderá reduzi-los quando em conflito com interesses maiores da
coletividade e na medida estritamente necessária á consecução dos fins
estatais.
Para
os executores dos atos de polícia, pode não ser fácil o estabelecimento das
linhas divisórias entre a discricionariedade e a arbitrariedade. Mister se
faz que os executores dos atos de polícia tenham treinamento adequado, com
bons conhecimentos dos direitos dos cidadãos, para se aterem aos limites
legais do poder de polícia, e não adotarem a arbitrariedade.
Um
freio eficiente para deter a arbitrariedade é o bom senso nos atos de
polícia. Bom senso na verificação dos resultados de cada atitude. Bom senso
na aplicação da coercitividade. Deve-se manter a proporcionalidade entre a
infração e o ato coercitivo, para não se extrapolar os limites estabelecidos.
É o caso do emprego da quando desnecessário. Ou de não empregá-la quando
imprescindível. Por isso, faz-se mister que o agente do ato policial tenha
domínio da Lei.
Com
efeito, nada mais danoso à convivência social do que um agente do policial
indo de encontro ao bem comum e às limitações da Lei. Porque, além da
disfunção pelo mau uso das prerrogativas, há ainda uma prática contrária ao
bem comum, que deve ser justamente oprimida por tal agente.
Deve-se,
pois, se pensar o ato de polícia a partir da necessidade, se é de fato
necessária para cessar a ameaça ou não. Se o ato de polícia é justo e se há
uma proporção entre o dano a ser evitado e o limite ao direito individual. Se
a medida tomada é adequada de fato para conter o dano. Se o ato de polícia é
realmente razoável e não arbitrário.
Portanto,
com os limites impostos à discricionariedade, o que se pretende é vedar
qualquer manifestação de arbitrariedade por parte do agente do poder de
polícia. A intenção não é extinguir os direitos individuais com as medidas
administrativas referentes ao poder de polícia, dada a ordem jurídica de
Estado Democrático de Direito, pelo que aplicar-se-ão os princípios da
necessidade, proporcionalidade, eficácia e razoabilidade. Dever-se-á,
portanto, ponderar em todo exercício de poder de polícia os princípios
administrativos, especialmente, os princípios da necessidade, da
proporcionalidade e da eficácia.
CONCLUSÃO
Partindo,
assim, da premissa da vital necessidade do poder de polícia para manter a boa
ordem da sociedade e preservar o interesse público, quando este estiver
ameaçado por interesse particular, concede-se a caráter de discricionariedade
para o poder de polícia, a fim de se atuar conforme os casos concretos
requeiram. Uma vez que cada caso é um caso específico, casa questão deve ser
tratada a partir de sua singularidade, dotando o poder de polícia um atuar
relativamente autônomo.
E,
para que o poder de polícia não se tornasse uma arma nociva nas mãos de seus
detentores, convencionou-se limites para tal. Limites à forma, à competência,
aos fins e ao objeto, com o propósito de manter o original objetivo do poder
de polícia, que acima de quaisquer outros objetivos, visa o interesse e o
bem-estar público.
|
PODERES DA
ADMINISTRAÇÃO
Os
poderes surgem como instrumentos através dos quais o poder público vai
perseguir seu interesse coletivo.
– Características:
a)
é um dever, é obrigatório;
b) é irrenunciável;
c)
cabe responsabilização que pode ser:
I)
quando o administrador se utiliza dos poderes além dos limites permitidos por
lei (ação) ou
II)
quando ele não utiliza dos poderes quando deveria ter se utilizado (omissão).
–
Legislação: Lei 4898/65 – Abuso de Poder e Lei 8429/92 – Improbidade Administrativa.
d)
deve obedecer aos limites das regras de competência, sob pena de
inconstitucionalidade. –
Abuso
de Poder – é o fenômeno que se verifica sempre que uma autoridade ou um
agente público embora competente para a prática de um ato ultrapasse os limites
das suas atribuições ou se desvie das finalidades anteriormente previstas. –
Duas
situações (modalidades):
a)
ultrapassa seus limites = excesso de poder
b)
desvia a finalidade anteriormente prevista = desvio de poder –
Teoria
dos motivos determinantes – é aquela que prende o administrador no momento da
execução do ato aos motivos que ele alegou no momento de sua edição. Todo ato
administrativo precisa ser motivado para possibilitar o exercício do
contraditório e da ampla defesa (a CE/SP prevê expressamente o princ. da
motivação – art. 111) e, são estes motivos que determinam e condicionam a
execução do ato. Se o administrador se afasta destes motivos há ilegalidade,
há abuso de poder mas, se ele obedece a outro interesse público não há desobediência
à teoria, não é desvio de finalidade e, portanto, não há abuso de poder.
-
Poder vinculado – estabelece um único comportamento possível a ser tomado
pelo administrador diante de casos concretos, sem nenhuma liberdade para um
juízo de conveniência e oportunidade (juízo de valores). • O ato que deixar
de atender a qualquer dado expresso na lei será nulo, por desvinculado do seu
tipo padrão, podendo ser declarado pela Administração ou pelo Judiciário.
-
Poder discricionário - neste poder a administrador também está subordinado à
lei, diferencia do vinculado porque ele tem liberdade para atuar de acordo
com um juízo de conveniência e oportunidade, de tal forma que, havendo duas
alternativas o administrador pode optar qual delas, no seu entendimento, preserve
melhor o interesse público.
Discricionariedade
é diferente de arbitrariedade: discricionariedade é a liberdade para atuar,
para agir dentro dos limites da lei e arbitrariedade é a atuação do
administrador além (fora) dos limites da lei.
–
Ato arbitrário é sempre ilegítimo e inválido.
- Controle: os atos arbitrários devem ser
reapreciados pelo Judiciário (é abuso de poder). Diferente do ato
discricionário, se for válido o Judiciário não poderá reapreciar o seu mérito
(o juízo de valor do juiz não pode substituir o do administrador –
independência dos poderes).
- Há controvérsia quanto à necessidade ou
não dos atos discricionários (minoria – Hely – dispensa)
- Poder Hierárquico – é o poder conferido ao
administrador para distribuir e escalonar as funções dos seus órgãos, ordenar
e reaver a atuação de seus agentes, estabelecendo uma relação de hierarquia,
de subordinação.
-
Poder Disciplinar – é o poder conferido à Administração que lhe permite
punir, apenar a prática de infrações funcionais dos servidores.
- Poder Regulamentar – é o poder conferido
ao Administrador para a edição de decretos e regulamentos para oferecer fiel
execução à lei
- Poder de Polícia – é o poder conferido ao
administrador que lhe permite condicionar, restringir, frenar o exercício de
atividade e direitos pelos particulares em nome do interesse da coletividade
|
PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Conceito de princípios:
São regras que servem de interpretação das demais normas
jurídicas, apontando os caminhos que devem ser seguidos pelos aplicadores da
lei. Os princípios procuram eliminar lacunas, oferecendo coerência e harmonia
para o ordenamento jurídico.
Localização dos princípios da
Administração Pública:
Alguns princípios encontram-se no artigo
37 da Constituição, mas não esgotam a matéria. Exemplo de princípios que não
estão no rol do artigo 37 da Constituição: O Princípio da isonomia, o Princípio
da supremacia do interesse público, o Princípio da proporcionalidade, o
Princípio da finalidade, o Princípio da motivação.
Tendo em vista que o rol do artigo 37 da
Constituição Federal é exemplificativo, os Estados podem criar outros quando da
elaboração da sua Constituição (poder constituinte derivado), mas observando
aqueles previstos na Constituição Federal (art. 25 da CF). O artigo 111 da
Constituição do Estado de São Paulo determina que a Administração Pública
direta, indireta e fundacional de qualquer dos poderes do Estado obedecerá aos
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
razoabilidade, finalidade, motivação e interesse público.
Os Municípios e o Distrito Federal
também têm essa possibilidade quando da elaboração de suas leis orgânicas,
desde que observados os previstos na Constituição Federal (art. 29 e 32 da CF).
O legislador infraconstitucional também
pode estabelecer outros princípios, desde que não exclua aqueles previstos no
artigo 37 da Constituição Federal.
Princípios da Administração Pública Previstos
no Artigo 37 da Constituição Federal
Quem deve se submeter aos Princípios do art. 37 da
Constituição Federal?
Como regra geral, a Administração direta
e indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal,
Municípios. Assim, as Autarquias, Fundações Públicas, Agências reguladoras e
executivas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista também estão
submetidas a esses princípios.
Princípios previstos no artigo 37 da Constituição Federal:
- Legalidade
-
Impessoalidade
-
Moralidade
-
Publicidade
-
Eficiência
Princípio da Legalidade
Importância:
O
Princípio da legalidade é fundamento do Estado democrático de direito, tendo
por fim combater o poder arbitrário do Estado. Os conflitos devem ser
resolvidos pela lei e não mais através da força.
Conceito:
“Ninguém
será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”
(art. 5º, II da CF).
O Princípio da legalidade aparece simultaneamente como um limite e
como uma garantia, pois ao mesmo tempo que é um limite a atuação do Poder
Público, visto que este só poderá atuar com base na lei, também é uma garantia
a nós administrados, visto que só deveremos cumprir as exigências do Estado se
estiverem previstas na lei. Se as exigências não estiverem de acordo com a lei
serão inválidas e, portanto, estarão sujeitas a um controle do Poder
Judiciário.
Segundo o princípio da legalidade, o
administrador não pode fazer o que bem entender na busca do interesse público,
ou seja, tem que agir segundo a lei, só podendo fazer aquilo que a lei
expressamente autoriza e no silêncio da lei esta proibido de agir. Já o
administrado pode fazer tudo aquilo que a lei não proíbe e o que silencia a
respeito. Portanto, tem uma maior liberdade do que o administrador.
Assim, se diz que no campo do direito
público a atividade administrativa deve estar baseada numa relação de
subordinação com a lei (“Administrar é a aplicar a lei de ofício”, “É aplicar a
lei sempre”) e no campo do direito privado a atividade desenvolvida pelos
particulares deve estar baseada na não contradição com a lei.
Conceito
de Lei:
Quando o princípio da legalidade
menciona “lei” quer referir-se a todos os atos normativos primários que tenham
o mesmo nível de eficácia da lei ordinária. Ex: Medidas provisórias, resoluções,
decretos legislativos. Não se refere aos atos infralegais, pois estes não podem
limitar os atos das pessoas, isto é, não podem restringir a liberdade das
pessoas.
A
Administração, ao impor unilateralmente obrigações aos administrados por meio
de atos infralegais, deverá fazê-lo dentro dos limites estabelecidos por aquela
lei à qual pretendem dar execução. “Compete privativamente ao Presidente da
República sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir
decretos e regulamentos para sua fiel execução” (art. 84, IV da CF). “Cabe ao
Congresso Nacional sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o
poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa” (art. 49, V da CF).
Princípio da legalidade em outros ramos do direito:
No direito penal (Princípio da estrita
legalidade): Também aparece como limite à atuação do Estado e como garantia dos
administrados contra os abusos do direito de punir, visto que uma conduta só
poderá ser considerada como crime e punida, se estiver prevista previamente em
lei.
“Não há crime sem lei
anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal” (art. 5º, XXIX da
Constituição Federal).
No direito tributário: Também se
apresenta como limite à atuação do Estado, visto que a União, os Estado, o
Distrito Federal e os Municípios não poderão exigir, nem majorar tributos,
senão em virtude de lei (art. 150 da CF). Há exceções que serão estudadas em
direito tributário.
Princípio da Impessoalidade
Conceito:
A Administração deve
manter-se numa posição de neutralidade em relação aos administrados, ficando
proibida de estabelecer discriminações gratuitas. Só pode fazer discriminações
que se justifiquem em razão do interesse coletivo, pois as gratuitas
caracterizam abuso de poder e desvio de finalidade, que são espécies do gênero
ilegalidade.
Impessoalidade para ingressar na
Administração Pública: O administrador não
pode contratar quem quiser, mas somente quem passar no concurso público,
respeitando a ordem de classificação. O concurso pode trazer discriminações,
mas não gratuitas, devendo assim estar relacionada à natureza do cargo.
Impessoalidade na contratação de
serviços ou aquisição de bens: O
administrador só poderá contratar através de licitação. O edital de licitação
pode trazer discriminações, mas não gratuitas.
Impessoalidade na liquidação de seus
débitos: A Administração tem que respeitar a
ordem cronológica de apresentação dos precatórios para evitar privilégios. Se
for quebrada a ordem pode gerar sequestro de verbas públicas, crime de
responsabilidade e intervenção federal.
“À exceção dos créditos de
natureza alimentar, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou
Municipal, em virtude de sentença judiciária far-se-ão exclusivamente na ordem
cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos,
proibida a designação de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e nos
créditos adicionais abertos para este fim” (art. 100 da CF).
Teoria do órgão:
Esta Teoria atribui a responsabilidade
pelos danos causados a terceiros, em vista de atos administrativos, não ao
agente que o praticou, mas à pessoa jurídica por ele representada.
“As pessoas jurídicas de direito público
e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos
que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito
de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” (art. 37, §6º da CF).
Publicidade nos meios de comunicação de atos do governo:
“A publicidade dos atos, programas,
obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo,
informativo, ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos
ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores
públicos” (art. 37, §1º da CF).
A publicidade dos atos de governo deve
ser impessoal em razão dos interesses que o Poder Público representa quando
atua. Tal publicidade é uma obrigação imposta ao administrador, não tendo
qualquer relação com a com a propaganda eleitoral gratuita.
Princípio da Moralidade
Conceito:
A Administração deve atuar com
moralidade, isto é de acordo com a lei. Tendo em vista que tal princípio
integra o conceito de legalidade, decorre a conclusão de que ato imoral é ato
ilegal, ato inconstitucional e, portanto, o ato administrativo estará sujeito a
um controle do Poder Judiciário.
Instrumento para se combater a imoralidade dos atos administrativos:
Ação Civil Pública: Só
pode ser promovida por pessoa jurídica. Ex: Ministério Público, Associação de
Classe e etc.
Ação
Popular: Só pode ser promovida por pessoa física
que esteja no pleno exercício dos direitos políticos.
“Qualquer cidadão é parte legítima para
propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou
entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio
ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo
comprovada má fé, isento de custas judiciais e ônus de sucumbência” (art. 5º,
LXXIII da CF). Tendo em vista que só se anula o que é ilegal, confirma-se a
ideia de que ato imoral é ato ilegal.
“Pessoa
jurídica não tem legitimidade para propor ação popular” (súmula 365 do STF).
O
prazo prescricional para propositura da ação de improbidade administrativa é de
5 anos a contar do término do exercício do mandato, cargo em comissão ou função
de confiança (art. 23, I, da Lei 8429/92)
Hipóteses exemplificativas de imoralidade administrativa:
Atos de improbidade administrativa que
importem em enriquecimento ilícito (art. 9º da Lei 8429/92). Ex: Utilização em
obra ou serviço particular, de veículos, materiais ou equipamentos públicos.
Atos de improbidade administrativa que
importem em prejuízo ao erário (art. 10 da Lei 8429/92). Ex: Aquisição, permuta
ou locação de bem ou serviço por preço superior ao do mercado.
Atos de improbidade administrativa que
atentem contra os princípios da Administração (art. 11 da Lei 8429/92). Ex:
Fraude à licitude de concurso público. É crime de responsabilidade o ato do
Presidente da República que atente contra a Constituição Federal, especialmente
contra probidade administrativa (art. 85, V da CF).
Sanções aos agentes públicos que pratiquem atos imorais:
“Os atos de improbidade administrativa
importarão na suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a
indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário (cofres públicos), na
forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível” (art.
37, §4º da CF).
Estas sanções podem ser aplicadas
simultaneamente, precedendo de instrumentos que apurem as irregularidades
praticadas pelo servidor, ou seja, de processo administrativo disciplinar ou
sindicância, garantindo o contraditório e a ampla defesa.
Cabe
ao legislador infraconstitucional estabelecer a forma e a gradação dessas
sanções.
Cominações previstas na Lei 8429/92:
Na hipótese dos atos de improbidade
administrativa que importem em enriquecimento ilícito (art. 12, I da Lei 8429/92):
-Perda
dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio
-Ressarcimento
integral do dano, quando houver
-Perda
da função pública
-Suspensão
dos direitos políticos de 8 a 10 anos
-Pagamento
de multa de até 3 vezes o valor do acréscimo patrimonial
-Proibição
de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 anos
Na hipótese dos atos de improbidade
administrativa que causem prejuízo ao erário (art. 12, II da Lei 8429/92):
-Ressarcimento
integral do dano.
-Perda
dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta
circunstância.
-Perda
da função pública.
-Suspensão
dos direitos políticos de 5 a 8 anos.
-Pagamento
de multa civil de até 2 vezes o valor do dano.
-Proibição
de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 anos.
Na hipótese dos atos de improbidade
administrativa que atentem contra os princípios da Administração Pública (art.
12, III da Lei 8429/92):
-Ressarcimento
integral do dano, se houver.
-Perda
da função pública.
-Suspensão
dos direitos políticos de 3 a 5 anos.
-Pagamento
de multa civil de até 100 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente.
-Proibição
de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 anos.
Princípio da Publicidade
Conceito:
A Administração tem o dever de manter
plena transparência de todos os seus comportamentos, inclusive de oferecer
informações que estejam armazenadas em seus bancos de dados, quando sejam
solicitadas, em razão dos interesses que ela representa quando atua.
“Todos têm direito a receber dos órgãos
públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou
geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade,
ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e
do Estado” (art. 5º, XXXIII da CF). O prazo para que as informações sejam
prestadas é de 15 dias (Lei 9051
“A lei disciplinará as formas de
participação do usuário na Administração direta e indireta, regulando
especialmente o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações
sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII” (art. 37,
§3º, II da CF).
Exceções ao princípio da publicidade:
Tendo em vista que algumas informações
deverão permanecer em sigilo, podemos concluir que o princípio da publicidade
não é absoluto.
Informações
que comprometam o direito a intimidade das pessoas (art. 37, §3º, II da CF):
“São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de
sua violação” (art. 5º, X da CF).
Informações de interesse particular ou
coletivo quando imprescindíveis para a segurança da sociedade ou do Estado
(art. 5º, XXXIII da CF).
Garantias contra a negativa injustificada de oferecimento pelo Poder
Público:
“Habeas data”: Tem
cabimento quando a informação negada injustificadamente é personalíssima (a
respeito do requerente). Toda informação ao meu respeito é de meu interesse
particular, mas nem toda informação de meu interesse particular é ao meu
respeito.Mandado
de segurança: Tem
cabimento quando a informação negada injustificadamente é de meu interesse
privado ou coletivo ou geral. Cabe mandado de segurança, pois tenho
direito líquido e certo a obter informações de meu interesse privado ou
coletivo e geral. Ex: Informação sobre o número em que está o precatório; Sobre
um parente que desapareceu; sobre plano de desapropriação em determinado
imóvel; Sobre transferência de um preso para outra penitenciária. A negativa de publicidade aos atos
oficiais caracteriza improbidade administrativa. Improbidade administrativa que
atenta contra os princípios da Administração Pública (art. 11, IV da Lei
8429/92). O não oferecimento de certidões de atos
ou contratos municipais, dentro do prazo estabelecido em lei, gera como consequência
a caracterização de crime de responsabilidade do prefeito (art.1º, XV do
Decreto-lei 201/67).
Princípio da Eficiência
Conceito:
A Administração Pública deve buscar um
aperfeiçoamento na prestação dos serviços públicos, mantendo ou melhorando a
qualidade dos serviços, com economia de despesas. - Binômio: qualidade nos
serviços + racionalidade de gastos.
É relevante lembrar que mesmo antes da
inclusão deste princípio na Constituição com a emenda constitucional 19/98, a
Administração já tinha a obrigação de ser eficiente na prestação de serviços.
Ex: Lei 8078/90; Lei 8987/95.
Princípio da eficiência na Constituição:
“A investidura em cargo ou
emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou
provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou
emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração” (art. 37, II da CF).
Também presente no princípio da impessoalidade.
“A União, os Estados, e o Distrito
Federal manterão escolas de governo para formação e aperfeiçoamento dos
servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos como um dos
requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de
convênios ou contratos entre os entes federados” (art. 39, §2º da CF).
O servidor nomeado para cargo de
provimento efetivo em virtude de concurso público submete-se a um estágio
probatório de 3 anos, em que o administrador irá apurar a eficiência na prática
(art. 41 da CF). Ex: O administrador verificará a frequência, o rendimento do
trabalho, o cumprimento de ordens emitidas pelo superior.
“Como condição à aquisição de
estabilidade, o servidor está submetido à avaliação de desempenho por uma
comissão constituída para essa finalidade” (art. 41, §4º da CF): Trata-se de
uma norma de eficácia limitada, pois esta na inteira dependência de uma lei que
dirá quem vai integrar a comissão, quais serão os critérios, quais matéria
serão avaliadas e etc.
O servidor público estável poderá perder
o cargo em razão de insuficiência de desempenho, mediante procedimento de
avaliação periódica de desempenho, na forma da lei complementar, assegurada a
ampla defesa e contraditório (art. 41, III da CF): Trata-se de uma norma de
eficácia limitada, pois está na inteira dependência da lei.
“A despesa com pessoal ativo e inativo
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder
aos limites estabelecidos em lei complementar” (art. 169 da CF). A LC 101/00
estabeleceu que a União não pode gastar com seu pessoal mais de 50% do que
arrecada. Já os Municípios e os Estados não podem gastar mais de 60% do que
arrecadam. Para cumprimento destes limites acima o Poder Público pode tomar
algumas medidas (art. 169, §3º da CF):
Redução de pelo menos 20% as despesas
com servidores que titularizem cargo em comissão e função de confiança (art.
169, §3º, I da CF).
Exoneração dos servidores não estáveis
(art. 169, §3º, II da CF).
Se as medidas acima não forem
suficientes, dispensarão servidores estáveis, desde que o ato normativo especifique
a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto de redução de
pessoal (art. 169, §4º da CF). O Poder Público deve demonstrar porque a escolha
recaiu em determinado servidor, tendo em vista que os critérios não são livres,
isto é, que deve considerar o tempo de serviço, a remuneração percebida o
número de dependentes, a idade do servidor e etc. Assim, o servidor público
pode perder o cargo por excesso de quadro ou despesa, quando o Poder Público
estiver gastando mais do que lhe for permitido, sendo assegurado o
contraditório e ampla defesa.
“A
autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da
administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser
firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a
fixação de metas de desempenho para órgão ou entidade, cabendo à lei dispor
sobre: o prazo de duração do contrato; os controles e critérios de avaliação de
desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes, a
remuneração do pessoal” (art. 37, §8º, I, II e III da CF): Trata-se do contrato
de gestão através do qual se oferece maior autonomia às Autarquias e Fundações
em troca do atingimento, durante prazo certo e determinado de novas metas de
desempenho (Agências executivas).
“Lei
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a
aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas
decorrentes de cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no
desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e
desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço
público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade” (art.
39, §7º da CF).
Princípios da Administração Pública Previstos/ Não Previstos no Artigo 37
da Constituição Federal
Princípio da isonomia ou igualdade
formal
Conceito:
Aristóteles
afirmava que a lei tinha que dar tratamento desigual às pessoas que são
desiguais e igual aos iguais. A igualdade não exclui a desigualdade de
tratamento indispensável em face da particularidade da situação.
A lei só poderá estabelecer discriminações
se o fator de descriminação utilizado no caso concreto estiver relacionado com
o objetivo da norma, pois caso contrário ofenderá o princípio da isonomia. Ex:
A idade máxima de 60 anos para o cargo de estivador está relacionado com o
objetivo da norma.
A lei só pode tratar as pessoas de
maneira diversa se a distinção entre elas justificar tal tratamento, senão
seria inconstitucional. Assim, trata diferentemente para alcançar uma igualdade
real (material, substancial) e não uma igualdade formal.
Princípio da isonomia na Constituição:
“Constituem
objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: promover o bem de
todos sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor idade e qualquer outras
formas de discriminação” (art. 3º, IV da Constituição Federal).
“Todos
são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza...” (art. 5º da
Constituição Federal).
“São
direitos dos trabalhadores: Proibição de diferença de salário, de exercício de
funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado
civil” (art. 7º, XXX da Constituição Federal).
Princípio da Motivação
Conceito:
A Administração está obrigada a motivar todos
os atos que edita, pois quando atua representa interesses da coletividade. É
preciso dar motivação dos atos ao povo, pois ele é o titular da “res publica”
(coisa pública).
O administrador deve motivar até mesmo
os atos discricionários (aqueles que envolvem juízo de conveniência e
oportunidade), pois só com ela o cidadão terá condições de saber se o Estado esta
agindo de acordo com a lei. Para Hely Lopes Meirelles, a motivação só é
obrigatória nos atos vinculados.
Há quem afirme que quando o ato não for
praticado de forma escrita (Ex: Sinal, comando verbal) ou quando a lei
especificar de tal forma o motivo do ato que deixe induvidoso, inclusive quanto
aos seus aspectos temporais e espaciais, o único fato que pode se caracterizar
como motivo do ato (Ex: aposentadoria compulsória) não será obrigatória a
motivação. Assim, a motivação só será pressuposto de validade do ato
administrativo, quando obrigatória.
Motivação segundo o Estatuto do
servidor público da União (Lei 8112/90):
Segundo o artigo 140 da Lei 8112/90,
motivar tem duplo significado. Assim, o ato de imposição de penalidade sempre
mencionará o fundamento legal (dispositivos em que o administrador baseou sua
decisão) e causa da sanção disciplinar (fatos que levarão o administrador a
aplicar o dispositivo legal para àquela situação concreta).
A lei, quando é editada é genérica,
abstrata e impessoal, portanto é preciso que o administrador demonstre os fatos
que o levaram a aplicar aquele dispositivo legal para o caso concreto. Só
através dos fatos que se pode apurar se houve razoabilidade (correspondência)
entre o que a lei abstratamente prevê e os fatos concretos levados ao
administrador.
Falta de motivação:
A
falta de motivação leva à invalidação, à ilegitimidade do ato, pois não há o
que falar em ampla defesa e contraditório se não há motivação. Os atos
inválidos por falta de motivação estarão sujeitos também a um controle pelo
Poder Judiciário.
Motivação nas decisões
proferidas pelo Poder Judiciário:
Se até mesmo no exercício de funções
típicas pelo Judiciário, a Constituição exige fundamentação, a mesma conclusão
e por muito maior razão se aplica para a Administração quando da sua função
atípica ou principal.
“Todos os julgamentos dos órgãos do
Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de
nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar em
determinados atos às próprias partes e seus advogados, ou somente a estes”
(art. 93, IX da CF).
“As decisões administrativas dos
tribunais serão motivadas, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria
absoluta de seus membros” (art. 93, X da CF).
Princípio
da Autotutela
Conceito:
A Administração Pública tem possibilidade de
revisar (rever) seus próprios atos, devendo anulá-los por razões de ilegalidade
(quando nulos) e podendo revogá-los por razões de conveniência ou oportunidade
(quando inoportunos ou inconvenientes).
Anulação:
Tanto
a Administração como o Judiciário podem anular um ato administrativo. A
anulação gera efeitos “ex tunc”, isto é, retroage até o momento em que o ato
foi editado, com a finalidade de eliminar todos os seus efeitos até então.
“A
Administração pode declarar a nulidade dos seus próprios atos” (súmula 346
STF).
Revogação:
Somente
a Administração pode fazê-la. Caso o Judiciário pudesse rever os atos por
razões de conveniência ou oportunidade estaria ofendendo a separação dos
poderes. A revogação gera efeitos “ex nunc”, pois até o momento da revogação o
ato era válido.
Alegação de direito
adquirido contra ato anulado e revogado:
Em relação a um ato anulado não se pode
invocar direito adquirido, pois desde o início o ato não era legal. Já em
relação a um ato revogado pode se invocar direito adquirido, pois o ato era
válido.
“A Administração pode anular seus
próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não
se originam direitos, ou revogá-los, por motivos de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvados em todos os
casos, a apreciação judicial” (2a parte da sumula 473 do STF).
Princípio da Continuidade
da Prestação do Serviço Público
Conceito:
A execução de um serviço público não
pode vir a ser interrompida. Assim, a greve dos servidores públicos não pode
implicar em paralisação total da atividade, caso contrário será inconstitucional
(art. 37, VII da CF).
Não será descontinuidade
do serviço público:
Serviço público interrompido por
situação emergencial (art. 6º, §3º da lei 8987/95): Interrupção resultante de
uma imprevisibilidade. A situação emergencial deve ser motivada, pois resulta
de ato administrativo. Se a situação emergencial decorrer de negligência do
fornecedor, o serviço público não poderá ser interrompido.
Serviço público interrompido, após aviso
prévio, por razões de ordem técnica ou de segurança
das instalações (art. 6º, §3º, I da lei 8987/95).
Serviço público interrompido, após aviso
prévio, no caso de inadimplência do usuário, considerado o interesse da
coletividade (art. 6º, §3º, II da lei 8987/95): Cabe ao fornecedor provar que
avisou e não ao usuário, por força do Código de Defesa do Consumidor. Se não
houver comunicação, o corte será ilegal e o usuário poderá invocar todos os
direitos do consumidor, pois o serviço público é uma relação de consumo, já que
não deixa de ser serviço só porque é público.
Há várias posições sobre esta hipótese:
-
Há quem entenda que o serviço público pode ser interrompido nesta hipótese
pois, caso contrário, seria um convite aberto à inadimplência e o serviço se
tornaria inviável à concessionária, portanto autoriza-se o corte para preservar
o interesse da coletividade (Posição das Procuradorias). O fornecedor do
serviço tem que provar que avisou por força do Código de Defesa do Consumidor,
já que serviço público é uma relação de consumo. Se não houver comunicação o
corte será ilegal.
-Há
quem entenda que o corte não pode ocorrer em razão da continuidade do serviço.
O art. 22 do CDC dispõe que “os órgãos públicos, por si ou suas empresas,
concessionárias, permissionárias, ou sob qualquer outra forma de empreendimento
são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e quanto aos
essenciais contínuos”. “Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das
obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a
cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código” (art.
22, parágrafo único do CDC).
Princípio da Razoabilidade
Conceito:
O Poder Público está obrigado, a cada
ato que edita, a mostrar a pertinência (correspondência) em relação à previsão
abstrata em lei e os fatos em concreto que foram trazidos à sua apreciação.
Este princípio tem relação com o princípio da motivação.
Se não houver correspondência entre a
lei o fato, o ato não será proporcional. Ex: Servidor chegou atrasado no
serviço. Embora nunca tenha faltado, o administrador, por não gostar dele, o demitiu.
Há previsão legal para a demissão, mas falta correspondência para com a única
falta apresentada ao administrador.
RESPONSABILIDADE
CIVIL DO ESTADO
A responsabilidade civil consiste na
obrigação de reparar economicamente os danos causados a terceiros, sejam no
âmbito patrimonial ou moral. Assim, em razão de um dano patrimonial ou moral
é possível o Estado ser responsabilizado e, consequentemente, deverá pagar
uma indenização capaz de compensar os prejuízos causados.
A esse respeito, cumpre anotar que
não só os atos ilícitos, como também os atos lícitos dos agentes públicos são
capazes de gerar a responsabilidade extracontratual do Estado. Exemplo: policiais
civis em perseguição a um bandido, batem na traseira de um veículo que estava
no meio do caminho. A perseguição policial consiste numa atuação lícita, mas
gerou prejuízos e o estado deverá indenizar os danos causados.
Teoria do Risco Integral: não admite
causas excludentes de responsabilidade, logo o Estado deveria responder por
qualquer dano, ainda que não tenha dado causa;
Teoria do Risco Administrativo: admite
causas excludentes de responsabilidade como caso fortuito, força maior e
culpa exclusiva da vítima (essas causas serão estudadas logo mais). Trata-se
da teoria adotada em nosso Direito, devendo o Estado responder pelos
prejuízos causados aos administrados, salvo quando presente alguma das causas
acima mencionadas.
Responsabilidade Subjetiva no direito de regresso
Previsão Constitucional
A responsabilidade objetiva (que
independe da comprovação de dolo ou de culpa) do Estado está prevista no parágrafo 6o do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 37, § 6º - As pessoas jurídicas
de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos
responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de
dolo ou culpa.
Responsabilidade Subjetiva no direito de regresso
Excludentes de Responsabilidade
No tocante a responsabilidade civil
extracontratual do Estado, importante ressaltar que existem algumas causas
que, uma vez comprovadas, excluem a responsabilidade da Administração
Pública. São elas:
1ª) Caso Fortuito e Força Maior: existem
autores que defendem que a força maior decorre de fenômenos da natureza,
enquanto o caso fortuito seria decorrente da atuação humana. Por outro lado,
há quem defenda justamente o contrário. Logo, diante de uma divergência
doutrinária, importante buscarmos o posicionamento da jurisprudência, ou
seja, o entendimento dos nossos juízes e tribunais.
A esse respeito, o Supremo Tribunal
Federal não faz distinção entre caso fortuito e força maior, considerando
ambas as causas como excludentes de responsabilidade do Estado.
Ex.1: um terremoto que destrói casas.
O Estado não poderá ser responsabilizado, pois o fato não ocorreu em razão de
uma conduta da Administração, mas sim de um fato alheio e imprevisível.
Ex.2: Um assalto em ônibus em que um
passageiro é morto exclui a responsabilidade do Estado ou da empresa
concessionária do serviço público, uma vez que a ação do assaltante não tem
nenhuma conexão com o serviço de transporte (Recurso Especial nº 142186).
2ª) Culpa Exclusiva da Vítima ou de
Terceiro: quando a vítima do evento danoso for a única responsável pela
sua causa, o Estado não poderá ser responsabilizado. Ex: uma pessoa querendo
suicidar-se, se atira na linha do trem. Nesse caso, a família da vítima não
poderá responsabilizar o Estado, uma vez que a morte só ocorreu por culpa
exclusiva da pessoa que se suicidou.
Por outro lado, quando a culpa for
concorrente (e não exclusiva) da vítima, não haverá exclusão da
responsabilidade do Estado, mas atenuação. Ex: passageiro que viajava
pendurado pelo lado de fora do trem (pingente) caiu e sofreu danos. Nesse
caso, O Superior Tribunal de Justiça reduziu pela metade o pagamento de
indenização, pois concluiu pela culpa concorrente da vítima, isto é, tanto a
vítima quanto a empresa estatal de transporte ferroviário foram considerados
responsáveis pela causação do acidente. O passageiro não deveria andar
pendurado no trem e a empresa estatal deveria proibir essa conduta (Recurso
Especial nº 226348).
Ex. De culpa exclusiva de terceiro:
O Estado poderá ser responsabilizado
pelos prejuízos causados a terceiros pelas concessionárias e permissionárias
de serviço público?
Em princípio, a resposta é negativa,
não respondendo o Estado por danos causados por suas concessionárias ou
permissionárias. Isto porque estas pessoas jurídicas prestam o serviço
público em seu nome, por sua conta e risco.
Entretanto, a responsabilidade do
Estado será subsidiária, ou seja, este responderá pelos prejuízos após o
exaurimento do patrimônio das empresas concessionárias e permissionárias do
serviço público. Portanto, se uma dessas empresas, por exemplo, falir e não
possuir condições de arcar com a indenização devida, o Estado deverá pagá-la,
não podendo o administrado prejudicado ficar sem o ressarcimento devido.
Responsabilidade por atos do Legislativo e do Judiciário
Responsabilidade objetiva do Estado: independe
da comprovação de dolo ou culpa, bastando demonstrar que os danos foram
causados (nexo de causalidade) por uma conduta da Administração Pública.
Teoria do Risco:
Teoria do Risco Integral: não
admite causas excludentes de responsabilidade;
Teoria do Risco Administrativo: admite
causas excludentes de responsabilidade, como caso fortuito, força maior e
culpa exclusiva da vítima - teoria adotada em nosso Direito.
Previsão constitucional – Artigo 37, § 6º: “As pessoas
jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços
públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem
a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos
de dolo ou culpa.”
Responsabilidade Subjetiva do Estado: diante
de uma omissão do Estado a responsabilidade deixa de ser objetiva e passa a
ser subjetiva, i. E., o particular lesado deverá demonstrar o dolo ou a culpa
da Administração, em qualquer de suas modalidades: negligência, imprudência e
imperícia.
Prazo prescricional da ação de indenização: a
ação de reparação de danos para se obter indenização do Estado deverá ser
proposta dentro do prazo de 05 anos, contado a partir do fato danoso.
Responsabilidade Subsidiária do Estado: o
Estado poderá ser responsabilizado pelos prejuízos causados a terceiros pelas
concessionárias e permissionárias de serviço público de forma subsidiária, ou
seja, este responderá pelos prejuízos após o exaurimento do patrimônio das
empresas concessionárias e permissionárias do serviço público.
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SERVIÇOS PÚBLICOS
Para
desenvolvermos os serviços públicos, obrigatoriamente, precisamos saber
alguma coisa, embora mínima, sobre necessidade pública.
1. NECESSIDADE
PÚBLICA
= É toda aquela de interesse geral, satisfeita pelo processo dos serviços
públicos. A necessidade é pública quando em determinado grupo social costuma
ser satisfeita pelo processo dos serviços públicos, isto é, quando o Estado
ou outra pessoa de Direito Público para satisfazê-la institui ou mantém um
regime jurídico e econômico especial, propício à sua obrigatoriedade,
segurança, imparcialidade, regularidade ou continuidade, a cargo de seus
agentes ou por delegação à pessoas sob sua supervisão.
2. SERVIÇOS
PÚBLICOS
= É toda atividade cujo cumprimento deve ser assegurado, regulado ou
controlado pelos governantes, porque o cumprimento dessa atividade é
indispensável à realização e ao desenvolvimento da interdependência social e
reveste-se de tal natureza, que não pode ser alcançada completamente senão
pela intervenção da força governamental.
É a forma com a
qual e pela qual o governo atende as necessidades públicas.
Os serviços
públicos, assim se classificam:
(a) Serviço público
geral = (também chamado de universal) ou
(b) Serviço público
particular = (também chamado de especial).
O
serviço geral ou universal = O Estado sente a necessidade coletiva e,
sem que alguém lhe peça, cria e executa o serviço e o cidadão (contribuinte)
paga o que não solicitou ( exemplo: Estradas).
O serviço particular = O cidadão é
que tem, individualmente, o serviço espontâneo ou a possibilidade de se
utilizar dele. O cidadão somente paga quando utilizar o serviço (exemplo:
Esgoto). Após esta explicação, não podemos deixar de trazer, nesta
oportunidade, para o conhecimento de todos, trechos tirados da límpida
lição(sobre serviços públicos) apresentada por Luiz Celso de Barros, "in
Ciência das Finanças, Edição Jalovi”: A criação ou preservação de todas as
necessidades públicas, são atendidas pelos denominados
serviços públicos. É através destes serviços que o Estado exterioriza o
atendimento à coletividade, revelando, também, outros aspectos, que se
adaptam aos fins do Estado. Sendo múltiplas as funções atribuídas ao Estado,
não só como identificou Groppali, bem como o determinado na Constituição
Federal, artigo 21 que descreve toda a competência da União, e, em cada uma
delas, pela noção dos poderes implícitos, os serviços públicos são os
instrumentos de que se vale o Estado para a execução prática dos seus fins.
3. CLASSIFICAÇÃO (SOBRE VÁRIOS ASPECTOS) DO SERVIÇO
PÚBLICO:
Assim
os temos:
(a) Serviço Público próprio;
(b) Serviço Público impróprio.
O serviço próprio,
dividido nos diretos e nos indiretos.
(a) Os Diretos, divididos em:
(I) Na Administração Pública Direta e
(II) Na Administração Pública Indireta.
(b) Os Indiretos = São as concessões de
serviços.
O serviço
impróprio, divididos como:
(I) Permissão,
(II) Regulamentação e
(III) Autorização.
Para melhor
entendimento, visualizar (na próxima página) o quadro a seguir:
Explicando
o quadro:
(1)
SERVIÇOS PÚBLICOS PRÓPRIOS = Encontramos nesta modalidade de serviços as
atividades que, atendendo as necessidades públicas, estas se confundem com a
própria essência do Estado ou seus fins.
(2)
DIRETOS = Certas atividades do Estado são indelegáveis, cabendo ao próprio
Estado a exploração das mesmas, de forma a não permitir o intermediário na
manutenção e exploração daquela atividade.
(3)
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA = Há inúmeras e crescentes necessidades,
consideradas básicas ou indisponíveis, onde o Estado, por si mesmo, atende
aquelas atividades, delas não permitindo que outras pessoas as explorem, por
se confundirem com os fins máximo do Estado. Daí surgem os serviços prestados
diretamente pela Administração Pública, correspondendo às consecuções finais
do Estado. Para reconhecermos quais são os Serviços Públicos Próprios
Diretos, da Administração Pública Direta, basta lançarmos uma pequena análise
no artigo 21 da Constituição Federal, para que, identificados os poderes
expressos dentro deles encontremos os poderes implícitos (onde o
Estado para cumprir a missão Constitucional, que é expressa, dependerá de
aparelhamentos para aqueles fins - surgindo os comportamentos contidos ou
implícitos para alcançar o conteúdo da norma). Dentro desta linha de
raciocínio podemos indicar: relações exteriores, celebração de tratados,
convenções internacionais e outros.
(4)
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA = O Estado, entretanto, atendendo as
necessidades públicas encontra algumas delas que podem ser exploradas por
organismos outros, filiados ao Estado, surgindo a Administração Pública, onde
estes serviços aparecem com as Autarquias: federais, estaduais, ou
municipais, bem como empresas públicas e sociedades de economia mista. As
Autarquias, consequentemente, constituem a maneira pela qual se exploram não
as necessidades públicas básicas, mas, as complementares do anseio da
coletividade. Frisamos mais uma vez: nestas duas modalidades de serviços, o
Estado atende todas as atividades decorrentes de necessidades básicas ou
complementares, as quais não podem ser cometidas a organismos privados.
(5)
INDIRETOS = A gama das necessidades públicas torna-se cada vez maior e, não
correspondendo àquelas necessidades, já abordadas, pode o Estado fazer a
concessão, para que certos serviços possam ser explorados por empresas
privadas ou públicas, por um determinado período. A regra é que tais serviços
devem ser explorados, apenas, por particulares, para não aumentar as
responsabilidades do Estado, porém, ele assume o lugar destinado aos
particulares quando estes não demonstrarem interesse na exploração da
atividade. A nossa Constituição, artigo 21 inciso XII prevê a competência
para a União "explorar", diretamente ou mediante autorização ou
concessão indiretos da União, onde, em escala estadual ou municipal,
encontramos outros serviços desta natureza: serviços de distribuição de gás,
de água e esgoto.
(6)
SERVIÇOS PÚBLICOS IMPRÓPRIOS = Atualmente torna-se difícil estabelecer uma
distinção entre os serviços públicos próprios dos impróprios. Mais uma vez
temos que nos socorrer do Direito Administrativo para buscarmos uma distinção
de efeitos meramente didáticos para o nosso estudo. H no renomado autor Hely
Lopes Meirelles que encontramos: "naquele o Estado atende a necessidades
gerais da coletividade, para que ele possa substituir e desenvolver-se; neste
o serviço visa facilitar a existência do indivíduo na sociedade, pondo à
disposição do indivíduo utilidades que Ihe proporcionarão mais comodidade,
conforto e bem-estar". Poderíamos concluir, portanto, que para os
serviços públicos próprios há uma necessidade a ser atendida, enquanto para
os serviços públicos impróprios há uma conveniência de regramento de certas
atividades pelo Estado. O serviço público impróprio, em regra, é dado para
ser explorado por empresas privadas, cuja modalidade de vinculação com o
Estado dar-se-á sob várias denominações, institutos amparados no Direito
Administrativo e que são os seguintes: permissão, regulamentação,
autorização.
(7)
PERMISSÃO = É um ato administrativo unilateral, discricionário e precário, no
qual o Poder Público faculta ao particular a execução de serviços de
interesses coletivos, ou o uso especial de bens público, a título gratuito ou
remunerado, nas condições impostas pela Administração Pública, exemplo: transporte
coletivo.
(8)
REGULAMENTAÇÃO = Existindo uma série de serviços que o Estado coloca à
disposição dos particulares, para que estes explorem aquelas atividades,
entende-se que o Estado reserva para si aquele Poder de Regulamentar a
exploração, criando normas para o atendimento condigno de uma utilidade
pública, fiscalizando a atuação do particular, desde a organização da empresa
até a sua situação econômica e financeira, os seus lucros, o modo e a técnica
da execução dos serviços, bem como fixa os valores em limites razoáveis e
equitativos para a empresa e para os usuários da mesma. Exemplo: escolas
particulares.
(9)
AUTORIZAÇÃO = É o ato administrativo discricionário e precário por meio do
qual o Poder Público faculta ao particular o desempenho de certa atividade ou
a utilização de determinados bens que a lei condiciona a aquiescência da
Administração, tais como: a pesquisa e a lavra de jazidas, entrega de avisos
de vencimentos de tributos municipais.
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